Decisão · STJ

STJ HC 1035978

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, com fundamento na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa e se tal decisão viola o direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal. 5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia. 6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da juntada dos antecedentes penais da vítima implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento fundamentado de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 474-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/202; STJ, AgRg no RHC 157.660/RS, Re. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN LOURENCO DE CAMPUS, contra decisão proferida às fls. 658-663, de minha relatoria, em que não se conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, apontando a pertinência e a relevância da juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima para o julgamento pelo Tribunal do Júri, afirmando que a negativa configura cerceamento de defesa, por inverter a regra da plenitude de defesa e transformar o indeferimento em regra sem fundamentação robusta. Argumenta que a certificação dos antecedentes, por se tratar de documento público, não viola a dignidade ou a intimidade da vítima e pode iluminar a dinâmica dos fatos, inclusive para teses de legítima defesa ou animosidade recíproca. Aduz, ainda, que o indeferimento de provas não constitui ato discricionário, mas vinculado aos requisitos legais do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, "que autoriza o indeferimento apenas quando a prova for manifestamente impertinente, irrelevante ou protelatória". Ao final, requer o recebimento do recurso para juízo de retratação ou, mantida a decisão, a submissão do agravo ao colegiado da Quinta Turma, com o conhecimento e o provimento do writ, a fim de se determinar a juntada dos antecedentes criminais da vítima. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, com fundamento na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa e se tal decisão viola o direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal. 5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia. 6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da juntada dos antecedentes penais da vítima implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento fundamentado de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 474-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/202; STJ, AgRg no RHC 157.660/RS, Re. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022
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