Decisão · STJ

STJ RHC 222776

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O ATO APONTADO COMO COATOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM HABEAS CORPUS PREVIAMENTE IMPETRADO E JULGADO NO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGA E NA ROTA CONHECIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON JOHNY DONADONI DOS SANTOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 215): RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA JURISPRUDENCIAL. TESE SUBSIDIÁRIA: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Recurso improvido. Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus é instrumento idôneo para o controle de legalidade da dosimetria da pena, quando se trata de nulidade objetiva e flagrante, notadamente diante de violação do Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual veda o bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais. Argumenta que houve nítido vácuo jurisdicional e negativa de prestação jurisdicional, pois o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que a competência seria do Tribunal de Justiça de São Paulo e este, por sua vez, também não conheceu por reputar competente o Superior Tribunal de Justiça, criando limbo processual e impedindo o exame do mérito. Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar o ponto central da impugnação - a ocorrência de bis in idem -, porque a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para majorar a pena-base e, cumulativamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em afronta ao precedente vinculante do Tema 712. Defende que não há supressão de instância, pois a defesa buscou a análise do mérito tanto perante o Superior Tribunal de Justiça quanto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo admissível o conhecimento para sanar constrangimento ilegal quando evidenciada negativa de prestação jurisdicional. Afirma que há ilegalidade flagrante no afastamento do tráfico privilegiado, embasado exclusivamente em elementos genéricos - quantidade e rota - sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou de vínculo com organização, ausente fundamentação individualizada quanto à dedicação a atividades criminosas. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O ATO APONTADO COMO COATOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM HABEAS CORPUS PREVIAMENTE IMPETRADO E JULGADO NO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGA E NA ROTA CONHECIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. Agravo regimental improvido.
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