STJ HC 1023269
PENALPROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em afronta ao princípio do ne reformatio in pejus. 3. Ordem concedida, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DENIS JOSE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da comarca de Quirinópolis (Ação Penal n. 5522093-66.2023.8.09.0134), pela prática dos delitos de violação de domicílio, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, em concurso formal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas, reconhecer o concurso material entre os delitos perpetrados e alterar o regime de cumprimento para o regime inicial semiaberto. Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal pela ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, na medida em que a Corte a quo, não obstante ter reduzido as penas, reconheceu, em desfavor do réu, o concurso material de crimes. Postula, então, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja restabelecido o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em afronta ao princípio do ne reformatio in pejus. 3. Ordem concedida, nos termos do dispositivo.