STJ HC 1060225
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO INCIDENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A ausência de prova pré-constituída nos autos, como documentos que comprovem o pedido de vista ou certidão cartorária que ateste a omissão do Juízo de primeiro grau, milita em favor da ilegalidade do acórdão impugnado, que indeferiu liminarmente um mandado de segurança. 2. O pedido incidental de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão neste habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO PIRES DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Mandado de Segurança Criminal n. 822394-03.2025.8.15.0000). Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Única de Umbuzeiro decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico no Processo Criminal n. 0800689-07.2025.8.15.0401. A defesa teria requerido vista dos autos ao Juízo, que não teria apreciado o requerimento em tempo oportuno. A defesa então impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 822394-03.2025.8.15.0000 contra a suposta omissão do Juízo de primeira instância, porém o Desembargador relator indeferiu liminarmente a ordem, e a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não conheceu dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática (fls. 13/25). A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do retardo injustificado no acesso integral da defesa aos autos do Processo Criminal n. 0800689-07.2025.8.15.0401. Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinado ao juízo de primeiro grau que franquia imediatamente o acesso integral aos autos sigilosos do Processo n. 0800689-07.2025.8.15.0401 (fl. 5). O pedido liminar foi indeferido (fl. 51), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 67/68 e 507/509). A defesa pede a revogação imediata da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo na duração da medida (fls. 511/520). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 706/710). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO INCIDENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A ausência de prova pré-constituída nos autos, como documentos que comprovem o pedido de vista ou certidão cartorária que ateste a omissão do Juízo de primeiro grau, milita em favor da ilegalidade do acórdão impugnado, que indeferiu liminarmente um mandado de segurança. 2. O pedido incidental de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão neste habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada.