STJ HC 1058051
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Provas lícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a licitude de provas obtidas em abordagem policial e ingresso em domicílio. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de vínculo entre a denúncia anônima e o endereço invadido, bem como ilicitude das provas obtidas. 3. A decisão agravada fundamentou que o ingresso policial no domicílio ocorreu com base em informações prévias sobre suspeito de crime grave, comportamento suspeito e fuga imediata ao avistar a guarnição, além de flagrante delito evidenciado pela apreensão de arma de fogo e drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a licitude de provas obtidas em abordagem policial e ingresso em domicílio. 5. Outra questão em discussão é a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O ingresso policial no domicílio foi fundamentado em informações prévias sobre a localização de suspeito de crime grave, comportamento suspeito e fuga imediata ao avistar a guarnição, além de flagrante delito evidenciado pela apreensão de arma de fogo e drogas. 8. A análise das alegações da defesa depende de apreciação de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável no rito do habeas corpus. 9. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 3. A análise de elementos fáticos e probatórios para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1549803 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.06.2025; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO EDILSON ROSENO DOS SANTOS, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, bem como no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da ação (fls. 74-90). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a situação fática delineada nos autos é incontroversa, pois, no seu entender, não havia vínculo prévio entre a denúncia anônima e o endereço, em tese, invadido. Alega desnecessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assere sobre a inexistência de informação prévia vinculando os agravantes ao endereço em questão. Argumenta que os agravantes "NÃO estavam no endereço supostamente indicado na denúncia anônima no momento da chegada da polícia; eles estavam na RUA. A conexão com o domicílio se deu única e exclusivamente pela fuga" (fl. 107). Aduz ausência de justa causa e ilicitude da prova. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 104. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Provas lícitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a licitude de provas obtidas em abordagem policial e ingresso em domicílio. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou ausência de vínculo entre a denúncia anônima e o endereço invadido, bem como ilicitude das provas obtidas. 3. A decisão agravada fundamentou que o ingresso policial no domicílio ocorreu com base em informações prévias sobre suspeito de crime grave, comportamento suspeito e fuga imediata ao avistar a guarnição, além de flagrante delito evidenciado pela apreensão de arma de fogo e drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a licitude de provas obtidas em abordagem policial e ingresso em domicílio. 5. Outra questão em discussão é a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O ingresso policial no domicílio foi fundamentado em informações prévias sobre a localização de suspeito de crime grave, comportamento suspeito e fuga imediata ao avistar a guarnição, além de flagrante delito evidenciado pela apreensão de arma de fogo e drogas. 8. A análise das alegações da defesa depende de apreciação de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável no rito do habeas corpus. 9. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 3. A análise de elementos fáticos e probatórios para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1549803 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.06.2025; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.