Decisão · STJ

STJ RHC 228238

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANÁLISE DA INTENSIDADE, EQUIVALÊNCIA, DURAÇÃO E HOMOGENEIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TEMA 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal incide na sentença para aferição do regime inicial, mas demanda dados concretos e suficientes acerca do efetivo impacto da prisão domiciliar/medida cautelar no status libertatis e dos requisitos objetivos e subjetivos aptos a alterar o regime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus quando ausentes elementos informativos adequados. 2. Na ausência de informações suficientes, a questão deve ser examinada pelo Juízo da execução, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. O Tema 1.155 dos recursos repetitivos reconhece que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído, mas sua aplicação prática exige exame individualizado de equivalência, duração e homogeneidade da cautelar em relação à pena (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL INACIO NOGUEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2314283-47.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 11/4/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Em 24/9/2025, sobreveio sentença que fixou a pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 5 dias-multa, concedendo o direito de apelar em liberdade e remetendo ao Juízo da Execução Penal a análise da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 600/610). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação, na sentença, da detração penal e buscando evitar o recolhimento ao regime semiaberto, com o reconhecimento do cumprimento integral da pena. O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 637/642) Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando que o período de monitoramento eletrônico, cumprido por lapso superior à pena aplicada, deve ser computado para fins de detração; que a omissão do juízo sentenciante em aplicar o art. 387, § 2º, do CPP configura flagrante ilegalidade; que o acórdão recorrido afastou indevidamente a competência do juízo de conhecimento para a detração; e que a não aplicação da detração acarretará excesso de execução e violação aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Requereu, liminarmente, a suspensão de atos tendentes ao início do cumprimento da pena e, no mérito, a imediata aplicação da detração com declaração de extinção da punibilidade (e-STJ fls.648/656). A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando a insuficiência, na via estreita, de elementos concretos acerca do impacto da medida cautelar e dos requisitos objetivos e subjetivos para alteração do regime inicial, bem como a necessidade de exame específico, em sede executiva, quanto à equivalência, duração e homogeneidade da cautelar para eventual extinção da punibilidade (e-STJ fls. 686/693). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 698/703), a defesa sustenta que o agravante permaneceu em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por 1 ano e 7 meses, período superior à reprimenda aplicada, impondo o reconhecimento imediato da detração. Aduz que a decisão agravada contraria a legislação processual penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois o período de prisão domiciliar monitorada configura efetiva restrição à liberdade, devendo ser abatido da pena. Defende que a não aplicação da detração acarreta violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, além de risco de excesso de execução com eventual recolhimento indevido ao regime semiaberto. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do julgamento à Quinta Turma, para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando a aplicação da detração pelo tempo de monitoramento eletrônico e, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANÁLISE DA INTENSIDADE, EQUIVALÊNCIA, DURAÇÃO E HOMOGENEIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU MEDIDA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TEMA 1.155/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal incide na sentença para aferição do regime inicial, mas demanda dados concretos e suficientes acerca do efetivo impacto da prisão domiciliar/medida cautelar no status libertatis e dos requisitos objetivos e subjetivos aptos a alterar o regime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus quando ausentes elementos informativos adequados. 2. Na ausência de informações suficientes, a questão deve ser examinada pelo Juízo da execução, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. O Tema 1.155 dos recursos repetitivos reconhece que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído, mas sua aplicação prática exige exame individualizado de equivalência, duração e homogeneidade da cautelar em relação à pena (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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