Decisão · STJ

STJ HC 1053600

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Crime de integrar organização criminosa. Pedido de desclassificação do delito. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do referido delito, com base em provas testemunhais e documentais que indicam sua associação estável e permanente à organização criminosa conhecida como PCC. 3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta que não há controvérsia sobre os fatos apurados, mas que a valoração jurídica dos elementos não demonstra vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com organização criminosa, requisitos essenciais à configuração do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional do agravante com a organização criminosa PCC, conforme exigido pelo tipo penal previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. III. Razões de decidir 5. O Tribunal concluiu que as provas testemunhais e documentais, incluindo interceptações telefônicas e relatórios de investigação, são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente do agravante à organização criminosa PCC. 6. A decisão agravada está fundamentada em fatos concretamente extraídos dos autos, sendo inviável o revolvimento de matéria fática e probatória na via do habeas corpus. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de integrar organização criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com a organização criminosa, conforme o art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 2. A via do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não pretende o reexame aprofundado das provas, tampouco a rediscussão da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, mas sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que a decisão "incorre em equívoco ao afirmar que seria necessário revolvimento fático. Não há controvérsia sobre o conteúdo da interceptação nem sobre o contexto prisional. A defesa apenas sustenta que tais elementos, juridicamente valorados, não demonstram vínculo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com organização criminosa - requisitos essenciais à configuração do delito" (fl. 596). Aduz que o fato ocorrido não demonstra liame associativo ou adesão a estrutura criminosa organizada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 593. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Crime de integrar organização criminosa. Pedido de desclassificação do delito. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do referido delito, com base em provas testemunhais e documentais que indicam sua associação estável e permanente à organização criminosa conhecida como PCC. 3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta que não há controvérsia sobre os fatos apurados, mas que a valoração jurídica dos elementos não demonstra vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com organização criminosa, requisitos essenciais à configuração do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional do agravante com a organização criminosa PCC, conforme exigido pelo tipo penal previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. III. Razões de decidir 5. O Tribunal concluiu que as provas testemunhais e documentais, incluindo interceptações telefônicas e relatórios de investigação, são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente do agravante à organização criminosa PCC. 6. A decisão agravada está fundamentada em fatos concretamente extraídos dos autos, sendo inviável o revolvimento de matéria fática e probatória na via do habeas corpus. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de integrar organização criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com a organização criminosa, conforme o art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 2. A via do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
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