Decisão · STJ

STJ HC 1050438

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Pedido de extensão indeferido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e idade de 19 anos), além da inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse. 3. A defesa também invocou o princípio da isonomia, argumentando que outro corréu, em situação semelhante, obteve substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. Foi requerido, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus que concedeu liberdade a outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de apreensão de ilícitos em sua posse. 6. Saber se é aplicável o princípio da isonomia para estender ao agravante os efeitos de decisão que concedeu liberdade a outro corréu em situação processual alegadamente semelhante. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 8. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da intensa atividade criminosa do grupo, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, com atuação reiterada e profissionalizada. 9. A periculosidade do agravante, que possui posição consolidada dentro da organização criminosa, foi considerada incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 10. O pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus foi indeferido, pois os decretos preventivos são oriundos de ações penais distintas, com situações fáticas e processuais diferentes. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A garantia da ordem pública, diante da intensa atividade criminosa de organização voltada ao tráfico de drogas em larga escala, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A periculosidade do agente pode justificar a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não é possível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a corréu em ação penal distinta, com situações fáticas e processuais diferentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO OTÁVIO DA CRUZ SANTIAGO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a prisão cautelar do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. Nas razões recursais, a defesa insiste na ausência do periculum libertatis diante das condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e 19 anos), bem como pela falta de elementos concretos para a preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse. Afirma ser devida a observância ao princípio da isonomia, pois em acórdão paradigma, a corré Maria Clara Zanzarino Lorêdo, também primária, menor de 21 anos e sem antecedentes, obteve a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a custódia provisória, com ou sem imposição de cautelares diversas (e-STJ, fls. 373). Subsidiariamente, postula a submissão do agravo à Turma Julgadora, nos termos do art. 259 do RISTJ (e-STJ, fls. 373). Às fls. 377/392, a defesa junta petição na qual informa que foi concedida a liberdade ao corréu Roger Aparecido Queiroz dos Santos por decisão desta Relatoria, no HC 1058201/SP - (2025/0480920-4), e estando os agentes em idêntica situação processual, fica-lhe garantido os efeitos do referido decisum nos termos do art. 580 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Pedido de extensão indeferido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de periculum libertatis, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa, atividade lícita e idade de 19 anos), além da inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, destacando que nada de ilícito foi apreendido em sua posse. 3. A defesa também invocou o princípio da isonomia, argumentando que outro corréu, em situação semelhante, obteve substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. Foi requerido, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus que concedeu liberdade a outro corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de apreensão de ilícitos em sua posse. 6. Saber se é aplicável o princípio da isonomia para estender ao agravante os efeitos de decisão que concedeu liberdade a outro corréu em situação processual alegadamente semelhante. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 8. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da intensa atividade criminosa do grupo, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, com atuação reiterada e profissionalizada. 9. A periculosidade do agravante, que possui posição consolidada dentro da organização criminosa, foi considerada incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 10. O pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus foi indeferido, pois os decretos preventivos são oriundos de ações penais distintas, com situações fáticas e processuais diferentes. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A garantia da ordem pública, diante da intensa atividade criminosa de organização voltada ao tráfico de drogas em larga escala, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A periculosidade do agente pode justificar a inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não é possível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade a corréu em ação penal distinta, com situações fáticas e processuais diferentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 20.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →