STJ HC 1050317
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACESSO DAS PARTES AOS DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão judicial de primeira instância autorizou expressamente o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo os arquivos existentes no cartão de memória inserido em um dos dispositivos, de modo que é inequívoca a permissão judicial para a medida. 2. A fundamentação da decisão judicial foi validamente fundamentada, pois o aparelho celular foi apreendido em poder do corréu, suspeito dos homicídios investigados e preso em flagrante por crime de receptação objeto de outro inquérito policial. 3. A despeito do extravio do relatório de extração, não há dúvida de que a cópia dos arquivos armazenados no cartão de memória seguiu as regras técnicas, utilizando programa amplamente aceito por órgãos de polícia judiciária, e de que os arquivos foram acautelados na Secretaria do Juízo, onde estão à disposição das partes. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diogo Henrique Martins, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5218569-96.2025.8.21.7000). Segundo consta dos autos, o paciente responde ao processo em curso na 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé, no qual é acusado do crime do art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal, por duas vezes. O impetrante alega que o recebimento da denúncia caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que a peça teria sido instruída com provas ilícitas. Argumenta que não teria havido autorização judicial para a extração de dados existentes no cartão de memória inserido no telefone celular do corréu, na medida em que a decisão judicial havia autorizado apenas o acesso aos arquivos encontrados no próprio dispositivo. Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de autorização para a extração dos arquivos armazenados no referido cartão de memória, sustenta que a decisão judicial careceria de fundamentação idônea para autorização da medida, que teria sido deferida de forma genérica, não havendo elemento informativo nos autos que justificasse o deferimento da quebra de sigilo de dados (fl. 15), em especial porque a representação da autoridade policial teria sido motivada exclusivamente em notícia-crime anônima a respeito da existência de prova armazenada no telefone celular em questão. Afirma que os dados extraídos do cartão de memória não poderiam ser valorados no processo, uma vez que teria havido violação da cadeia de custódia da prova, pois o respectivo relatório de extração não foi encontrado pela autoridade policial responsável pelo procedimento, o que também configuraria cerceamento de defesa, por ofensa à Súmula Vinculante 14. Na falta dos arquivos extraídos por procedimento técnico adequado, assevera que a forma de extração dos dados, por meio de fotografias apreendidas em um cartão de memória, mostra-se altamente inseguro para embasar o recebimento da denúncia, na medida em que não há como apresentar contraprova aos dados supostamente extraídos (fl. 41). Por essas razões, pede que seja liminarmente determinada a suspensão do processo e, ao final, pede a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilicitude das provas extraídas do cartão de memória do telefone celular apreendido em poder do corréu, o cerceamento de defesa e a impossibilidade de valoração das referidas provas em razão da violação da cadeia de custódia. O pedido liminar foi indeferido (fls. 182/184). A defesa pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 189/192). O Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 193/195). Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem caso se conheça do pedido (fls. 197/204). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACESSO DAS PARTES AOS DOCUMENTOS ELE TRÔNICOS. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão judicial de primeira instância autorizou expressamente o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo os arquivos existentes no cartão de memória inserido em um dos dispositivos, de modo que é inequívoca a permissão judicial para a medida. 2. A fundamentação da decisão judicial foi validamente fundamentada, pois o aparelho celular foi apreendido em poder do corréu, suspeito dos homicídios investigados e preso em flagrante por crime de receptação objeto de outro inquérito policial. 3. A despeito do extravio do relatório de extração, não há dúvida de que a cópia dos arquivos armazenados no cartão de memória seguiu as regras técnicas, utilizando programa amplamente aceito por órgãos de polícia judiciária, e de que os arquivos foram acautelados na Secretaria do Juízo, onde estão à disposição das partes. 4. Ordem denegada.