STJ HC 1048996
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Atuação de guardas municipais. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do agravante, e sustentou a ilegalidade da prisão por ter sido efetuada por guardas municipais. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais é ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a realizar prisão em flagrante. 6. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi legitimada pela fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante ao tentar evadir-se ao avistar a guarnição, o que autorizou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes. 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, considerando a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 9. Não há elementos novos apresentados pela parte agravante que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º; 244; 301; 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 656; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14.10.2025; STJ, HC 982.110/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL NERY GOMES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-33. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduziu, ainda, a ilegalidade da prisão pois efetuada por guarda municipal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 142-145. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "a manutenção da prisão preventiva, amparada em premissas genéricas e abstratas, ignorando a ausência de periculosidade concreta, a primariedade do agente, a existência de prova pré-constituída que mitiga sua responsabilidade e periculosidade, além da manifesta desnecessidade da segregação, constitui o constrangimento ilegal flagrante que autoriza e impõe a concessão do habeas corpus" - fl. 154. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Atuação de guardas municipais. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do agravante, e sustentou a ilegalidade da prisão por ter sido efetuada por guardas municipais. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais é ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a realizar prisão em flagrante. 6. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais foi legitimada pela fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agravante ao tentar evadir-se ao avistar a guarnição, o que autorizou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias entorpecentes. 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, considerando a reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 9. Não há elementos novos apresentados pela parte agravante que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais não é ilegal, desde que evidenciado o estado de flagrante delito, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º; 244; 301; 312. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 656; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14.10.2025; STJ, HC 982.110/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025.