STJ HC 1045016
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Manutenção de prisão preventiva NA sentença condenatória. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida após sentença condenatória. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 754 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, § 1º, do Código Penal; art. 334-A do Código Penal; e art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante após a sentença condenatória, considerando os requisitos legais, a gravidade concreta dos crimes praticados e a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados, incluindo tráfico de mais de 300 kg de maconha e participação em organização criminosa de caráter transnacional. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do elevado quantum da pena aplicada ao agravante, em regime inicial fechado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo e não houve alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando persistem os requisitos legais que a justificaram, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes praticados e da ausência de alteração das circunstâncias fáticas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de condenação por crimes graves e de elevada pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 315, 316, 319, 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V; CP, arts. 180, § 1º, e 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STF, SL 1395, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, HC 589.544/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 618.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 166/172, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 176/183), o agravante, em síntese, alega: (i) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP; (ii) desproporcionalidade da medida extrema, diante da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e do art. 282, § 6º, do CPP; (iii) ofensa aos arts. 5º, LVII (presunção de inocência) e LXXVIII (excesso de prazo) da Constituição Federal; (iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa). Postula o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva (fls. 181-182). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Manutenção de prisão preventiva NA sentença condenatória. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida após sentença condenatória. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 754 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, § 1º, do Código Penal; art. 334-A do Código Penal; e art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante após a sentença condenatória, considerando os requisitos legais, a gravidade concreta dos crimes praticados e a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados, incluindo tráfico de mais de 300 kg de maconha e participação em organização criminosa de caráter transnacional. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do elevado quantum da pena aplicada ao agravante, em regime inicial fechado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo e não houve alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando persistem os requisitos legais que a justificaram, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes praticados e da ausência de alteração das circunstâncias fáticas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de condenação por crimes graves e de elevada pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 315, 316, 319, 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V; CP, arts. 180, § 1º, e 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STF, SL 1395, Plenário, julgado em 15.10.2020; STJ, HC 589.544/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 618.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.