STJ HC 1035521
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. DECRETO N. 12.338/2024. Hipossuficiência econômica presumida. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de receptação, com pena de 1 ano de reclusão, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal para cassar sentença concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de possível falta grave. 2. O acórdão recorrido revogou o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano e possível falta grave, afastando a presunção de hipossuficiência econômica do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a reparação do dano nas hipóteses de hipossuficiência econômica presumida, conforme o art. 12, § 2º, do referido decreto. 4. Saber se a ausência de reparação do dano e a possível falta grave, não caracterizada nos autos, são suficientes para afastar a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 6. A presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que teve o dia-multa fixado no mínimo legal, não foi afastada por elementos concretos no acórdão recorrido, sendo suficiente para a dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para hipossuficientes, conforme interpretação do Tribunal local, contraria o disposto no Decreto n. 12.338/2024, que excetua tal requisito para os economicamente incapazes. 8. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mencionada pelo Tribunal local, não caracteriza falta grave nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é aplicável aos condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano. 3. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos não caracteriza falta grave nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, 12, § 2º, I e V, e 6º; CP, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THAYLOR RYAN LAURINDO BARROS - condenado pelo crime de receptação à pena de 1 ano de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/8/2025, deu provimento ao agravo de execução penal para cassar a sentença concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de possível falta grave (Agravo de Execução Penal n. 0012521-50.2025.8.26.0050). Em síntese, a impetrante alega coação ilegal decorrente da cassação do indulto e da determinação de prosseguimento da execução, afirmando que o acórdão impôs cumprimento de pena já alcançada pelo decreto presidencial. Sustenta violação da competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e fixar requisitos (art. 84, XII, da Constituição Federal), bem como afronta à separação de poderes, porque o acórdão teria criado condições não previstas no Decreto n. 12.338/2024 e afastado, sem base normativa, presunções legais estabelecidas. Defende a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para crime contra o patrimônio sem violência, com dispensa da reparação do dano nas hipóteses de hipossuficiência presumida do art. 12, § 2º, I e V - representação pela Defensoria Pública e fixação do valor do dia-multa no mínimo -, bastando tais presunções para afastar a exigência de reparar o dano. Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao indulto nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, com consequente extinção da punibilidade (fls. 2/15) - (Processo n. 1536158-58.2022.8.26.0050, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca da Capital/SP). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. DECRETO N. 12.338/2024. Hipossuficiência econômica presumida. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de receptação, com pena de 1 ano de reclusão, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal para cassar sentença concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de possível falta grave. 2. O acórdão recorrido revogou o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano e possível falta grave, afastando a presunção de hipossuficiência econômica do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a reparação do dano nas hipóteses de hipossuficiência econômica presumida, conforme o art. 12, § 2º, do referido decreto. 4. Saber se a ausência de reparação do dano e a possível falta grave, não caracterizada nos autos, são suficientes para afastar a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 6. A presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que teve o dia-multa fixado no mínimo legal, não foi afastada por elementos concretos no acórdão recorrido, sendo suficiente para a dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para hipossuficientes, conforme interpretação do Tribunal local, contraria o disposto no Decreto n. 12.338/2024, que excetua tal requisito para os economicamente incapazes. 8. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mencionada pelo Tribunal local, não caracteriza falta grave nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é aplicável aos condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano. 3. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos não caracteriza falta grave nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, 12, § 2º, I e V, e 6º; CP, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.