Decisão · STJ

STJ HC 975594

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-21publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL DOS SANTOS GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Recurso em Sentido Estrito n. 202400338732). Segundo consta dos autos, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Aracaju pronunciou o paciente pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69 do Código Penal (fls. 43/62). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, ao qual a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento (fls. 238/268). A defesa alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a posse da arma de fogo deveria ter sido considerada consumida no homicídio qualificado e que o motivo torpe seria circunstância subjetiva exclusiva do menor infrator que teria concorrido para o delito e, por isso, não seria comunicável ao paciente. Ao final, pede que seja concedida a ordem, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação relativamente a incomunicabilidade da qualificadora de motivo torpe e a inépcia do crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como quanto ao pedido de impronúncia em relação ao crime de porte ilegal de arma, dada a absorção deste pelo crime de homicídio (princípio da consunção) (fl. 21). As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 280/293). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 287/291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
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