Decisão · STJ

STJ RHC 226502

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do delito e a respectiva autoria ou participação. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, pois não houve procedimento formal de reconhecimento fotográfico do recorrente, mas uso de fotografia do local do crime como um dos elementos de identificação da autoria. 3. Além da fotografia apresentada, há outros indícios suficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio qualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens de indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos que indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu. 4. A pretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória para desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério Público, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 5. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, fundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi refutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO WELLINGTON ALMEIDA SOARES contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 0817265-76.2025.8.20.0000). Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que o recorrente sofre constrangimento ilegal que consistiria na deflagração da ação penal e na decretação de sua prisão preventiva, uma vez que a denúncia teria sido instruída com resultado de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sem o qual faltaria justa causa para a deflagração da ação penal. Sustenta que autoridade policial confirmou que as fotografias utilizadas no procedimento de reconhecimento pessoal não apresentavam semelhança física com o recorrente, de sorte que haveria nulidade da medida investigativa, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1258/STJ. Argumenta que, embora o acórdão recorrido mencione que a corresponsabilidade do recorrente também seria indiciada por conversas de Instagram, estas se refeririam exclusivamente aos corréus e seriam, portanto, insuscetíveis de implicar o recorrente no crime. Sustenta que as imagens que supostamente mostrariam o recorrente próximo ao local do crime teriam sido desqualificadas pela própria autoridade policial, de modo que não poderiam ser consideradas indício válido do concurso do acusado no delito. Afirma que a circunstância de um dos corréus, primo do recorrente, ter sido encontrado na posse da sua certidão de nascimento não teria relevância como indício de coautoria. Assevera que a colaboração do corréu não seria digna de fé porque seria tardia, autoexculpatória e nitidamente contraditória com sua própria negação inicial (fl. 452). Alega que, no caso do paciente FRANCISCO WELLINGTON, todos os supostos "indícios" - o reconhecimento fotográfico autocontraditado, a certidão de nascimento, o testemunho autoexculpatório do corréu, as "fontes humanas" e as "imagens" não judicializadas e sequer demonstradas com clareza nos autos - são puramente inquisitoriais (fl. 453). Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que sejam determinados o trancamento da ação penal e a soltura do recorrente, em razão da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado durante o procedimento investigatório. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 470/483). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do delito e a respectiva autoria ou participação. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, pois não houve procedimento formal de reconhecimento fotográfico do recorrente, mas uso de fotografia do local do crime como um dos elementos de identificação da autoria. 3. Além da fotografia apresentada, há outros indícios suficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio qualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens de indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos que indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu. 4. A pretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória para desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério Público, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 5. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, fundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi refutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. 6. Recurso improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →