STJ HC 1047177
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON CORIOLANO BEZERRA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 71): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o acórdão combatido contrariou a legislação federal vigente, aplican do equivocadamente o art. 1º, II, da Lei n. 8.072/1990, com a redação da Lei n. 13.964/2019, e deixando de aplicar corretamente o art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, sendo necessária a intervenção do colegiado para restaurar a legalidade. Argumenta que há prova pré-constituída suficiente do constrangimento, pois o cálculo de pena foi orientado por critério manifestamente inconstitucional, equiparando delitos comuns a crimes hediondos, em violação do art. 1º, II, da Lei n. 8.072/1990 e do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sustenta que se trata de ilegalidade evidente e autossuficiente, demonstrada por documentos oficiais constantes dos autos, o que dispensa dilação probatória, sendo indevido o indeferimento liminar por suposta ausência de prova pré-constituída. Defende que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao adotar a data do decreto de clemência como marco; que o decreto não cria tipo penal nem altera o regime de execução, apenas estabelece condições de política criminal; e que a natureza do crime, para fins de benefícios na execução, deve observar a legislação vigente à época dos fatos, mencionando precedentes em sentido oposto. Alega que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo somente passou a ser hediondo com a Lei n. 13.964/2019; que delitos anteriores mantêm natureza comum e devem seguir o art. 13 do Decreto n. 12.338/2024; e que a adoção de critério superveniente mais gravoso viola o princípio do tempus regit actum, a legalidade e a irretroatividade da lei penal mais severa. Argumenta que, no caso concreto, o cálculo de pena considerou todos os delitos como hediondos, elevando indevidamente o requisito temporal para comutação e prolongando a restrição de liberdade; e requer o provimento do recurso para que o mérito seja apreciado pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.