STJ HC 1017990
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. 1. Não há prova inequívoca de que os policiais rodoviários federais tenham faltado com a verdade sobre as circunstâncias da abordagem ou que informações tenham sido deliberadamente sonegadas à defesa durante a instrução processual. 2. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, têm valor probatório e inexistem indícios de falso testemunho, uma vez que a constatação de que a abordagem durante a fiscalização policial de rotina é compatível com a verificação de automóveis previamente identificados como suspeitos por informações de inteligência. 3. Não há elementos que comprovem que os policiais rodoviários federais tinham conhecimento seguro de que as informações de inteligência eram originadas de interceptação telefônica em outro estado. 4. Inexiste prova de cerceamento de defesa, não sendo possível reconhecer a nulidade do processo que resultou na condenação do paciente. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON MARCIEL CATABRIGA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.088 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 43/58 e 23/42). A defesa propôs revisão criminal em que postulava a absolvição do paciente, porém o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, indeferiu o pedido (fls. 5/6). O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a defesa não teria tido acesso aos elementos de prova que determinaram a abordagem e as buscas pessoal e veicular que resultaram na apreensão das drogas. Argumenta que tomou conhecimento, por ocasião do oferecimento de uma Denúncia criminal promovida perante o juízo estadual de Eldorado - MS (no âmbito do processo 0000516-71.2024.8.12.0033) bem como relatórios da polícia civil que instruíam tal procedimento no estado sul-mato-grossense, que, em verdade, o que impeliu a abordagem do primeiro veículo (Ranger) não foi a alegada e pueril sorte do acaso e tirocínio policial retratados em juízo pelas testemunhas de acusação: em verdade, tais agentes foram previamente informados pela polícia judiciária daquele estado pantaneiro em decorrência de investigação que ali então se desenvolvia MEDIANTE O AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO DE INÚMEROS PERSONAGENS-ALVO, paciente aí incluído (fl. 3). Sustenta que a sonegação de informações das autoridades incumbidas da persecução penal a respeito da real motivação para a abordagem seria causa de nulidade da condenação, pois nunca p ô de a defesa perscrutar, dentre outras medidas, se, na origem, os fundamentos da decretação de quebra de sigilo telefônico que revelaram o passo-a-passo do representado eram ou não hígidos/idôneos de modo a combater, se o caso, potenciais vicissitudes junto à Corte estadual local ou nos tribunais superiores (fl. 4). Ao final, pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação do paciente. As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 224/226 e 230/313). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 315/319). O impetrante apresentou memoriais (fls. 322/323) e reiterou o pedido pelo julgamento do habeas corpus (fls. 326/327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. 1. Não há prova inequívoca de que os policiais rodoviários federais tenham faltado com a verdade sobre as circunstâncias da abordagem ou que informações tenham sido deliberadamente sonegadas à defesa durante a instrução processual. 2. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, têm valor probatório e inexistem indícios de falso testemunho, uma vez que a constatação de que a abordagem durante a fiscalização policial de rotina é compatível com a verificação de automóveis previamente identificados como suspeitos por informações de inteligência. 3. Não há elementos que comprovem que os policiais rodoviários federais tinham conhecimento seguro de que as informações de inteligência eram originadas de interceptação telefônica em outro estado. 4. Inexiste prova de cerceamento de defesa, não sendo possível reconhecer a nulidade do processo que resultou na condenação do paciente. 5. Ordem denegada.