STJ HC 1074724
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apresenta petição desconexa e genérica. Tais fundamentos, por não terem sido impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEMES LEMOS contra decisão qu e não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5121927-09.2025.8.21.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 562 dias-multa (e-STJ fls. 20/26). A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, consunção do crime de porte de arma para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante da reincidência, afastamento da pena de multa e concessão da gratuidade judiciária (e-STJ fl. 28). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, reconhecer a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e reduzir a pena para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a pena de multa em 550 dias-multa, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO E O DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REVISADA. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos dos autos e pela prova oral produzida no feito. Circunstâncias fáticas, apetrecho e armamentos evidenciam a destinação mercantil a terceiros. Depoimentos dos policiais coerentes e uníssonos apontando para a traficância. Palavras das autoridades que efetuaram as prisões, quando em harmonia com a prova angariada, é meio idôneo de prova. Apreensão de uma piscola calibre .9mm, com numeração suprimida, 16 munições do mesmo calibre, um carregador de arma de fogo, 02 pacotes de cocaína (237g), 02 pacotes contendo 1.350 pinos de cocaína (427g), uma porção de cocaína (1049g) e 07 pacotes contendo 6.500 eppendorfs vazios e duas balanças de precisão. Condenação mantida. Porte ilegal de arma de fogo. Reconhecida a consunção entre o tráfico de drogas e o crime de armas. Dosimetria. Manutenção da valoração da basilar pela vetorial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Correto reconhecimento da agravante da reincidência, que obsta concessão da privilegiadora do tráfico. Incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Pena de multa mantida, em razão da expressa previsão legal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, em que a defesa pediu a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto, a concessão de sursis e a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com pedido liminar de liberdade provisória e, no mérito, a fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com sursis (e-STJ fls. 2/5). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação da via eleita e a deficiência de fundamentação, porquanto as razões foram genéricas e não impugnaram especificamente os fundamentos da dosimetria e do regime adotados nas instâncias ordinárias; ademais, quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, registrou-se a ocorrência de supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal local, e, de todo modo, já sentenciado e julgado o feito, não subsiste a alegação de excesso (e-STJ fls. 43/44). Interposto o presente agravo regimental, a defesa aduz que foi indeferido o recurso, por entender o Relator que se trata de matéria onde impera a ausência de interesse recursal. Adiciona que no caso sub examine, data venia do E. Relator, não se vislumbra motivo para abortar a pretensão recursal do Impetrante, uma vez que se trata de recurso especial para modificar dosimetria de pena - artigo 59 do CPB. Ao final requer a essa Colenda Turma seja o recurso recebido e provido, para que seja dada continuidade ao processamento do habeas corpus não conhecido pelo Relator (e-STJ fl. 49). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apresenta petição desconexa e genérica. Tais fundamentos, por não terem sido impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.