Decisão · STJ

STJ AREsp 3160901

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-03-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNC IA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JULICLECIO DE ASSIS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e, especificamente quanto a ele, também no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 430/431): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Juliano de Assis do Nascimento e José Juniclecio de Assis do Nascimento contra a sentença da 2º Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, que os condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/03 (para ambos) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (este último apenas em relação a José Juniclecio). A defesa pleiteia a absolvição de José Juniclecio quanto ao crime de tráfico de drogas; a absolvição de ambos quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito; o reconhecimento da confissão espontânea; e a aplicação da causa de diminuição prevista no 4 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração máxima de 2/3. IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estão em discussão quatro questões: (1) definir se a conduta de guardar arma de fogo com ineficácia reconhecida por exame pericial configura crime; (1) estabelecer se José Juniclecio deve ser absolvido do crime de tráfico de drogas; (111) determinar se é aplicável aos réus a atenuante da confissão espontânea; e (1v) fixar a fração de redução da pena cabível, no caso, em razão do benefício do tráfico privilegiado. HI. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, provada a inaptidão da arma de fogo para produzir disparos por meio de exame pericial, não há que se falar em tipicidade da conduta. 4. As testemunhas relataram que José Juniclecio foi flagrado no terreno em que a droga estava enterrada, cavando com uma enxada e portando um revólver calibre 38 na cintura. Essas circunstâncias demonstram, de forma clara e irrefutável, a sua participação efetiva e consciente no crime de tráfico de drogas. 5. O apelante José Juniclecio não faz jus ao benefício da confissão espontânea, pois negou qualquer participação nos ilícitos e não prestou qualquer contribuição ao esclarecimento dos fatos. 6. Por outro lado, apesar de ter negado a participação do seu irmão no crime, observa-se que o apelante José Juliano confessou a prática do tráfico, confirmando ter guardado drogas a pedido remunerado de terceira pessoa. Logo, a este é devido à redução da pena por aplicação da atenuante da confissão, ainda que de forma mitigada. 7. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo direito à concessão do beneficio do 84º do art. 33 da Lei 11.343/06, a escolha por fração de redução menos benéfica ao réu depende de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento parcial. Tese de julgamento: l. A posse ou o porte de arma de fogo comprovadamente ineficaz é considerada conduta atípica. 2. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma mitigada. 3. A escolha de fração menos benéfica para a causa de diminuição prevista no 4 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16; CP, art. 65, II, d; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Mim. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2442297/SP, Rel. Mm. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.991.861/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 344/356), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o agravante violação ao art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que deveria incidir a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo no tráfico, com o afastamento do crime de porte ilegal (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) como delito autônomo. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 283 e 356 do STF (e-STJ fls. 381/382), tendo sido interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 384/396). O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 432). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, assentando a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de reafirmar o óbice da Súmula 211/STJ e dos verbetes 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 432/433). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade do especial, afirmando que o Tribunal local apreciou a tese relativa ao art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e que não se aplicariam os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Aduz que, do acórdão recorrido, decorre o debate sobre concurso material entre tráfico e porte de arma e a pertinência da causa de aumento da Lei de Drogas. Defende, ademais, que não incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 438/446). Requer a retratação da decisão agravada; pugna, subsidiariamente, pelo processamento, conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial ou a concessão, de ofício, de habeas corpus para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do crime de porte ilegal de arma como delito autônomo (e-STJ fls. 445/446). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNC IA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →