STJ HC 1067720
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAC UILLIAM DE CARVALHO SILVA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 50/51). O agravante, em suma, alega que, embora a regra seja a vedação de exame de matéria não apreciada pela instância inferior, é possível superar a supressão de instância diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que ocorreria no caso concreto, justificando concessão de ofício da ordem (fls. 57/60). Argumenta ocorrência de bis in idem entre a condenação por corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, devendo prevalecer a norma específica, com afastamento da condenação autônoma (fls. 57/60). Sustenta aplicação do princípio da consunção para absorver a condenação por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) pelo delito de tráfico de drogas (fls. 60/61). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.