Decisão · STJ

STJ HC 1058804

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-07publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso se manifesta ilegalidade. 2. A superveniência da sentença penal condenatória impede a apreciação do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, considerando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal. 3. A pretensão ao reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi recusada com base nas provas produzidas em plenário, sendo vedado ao Tribunal Superior reformar o julgamento do Tribunal do Júri com nova valoração da prova, em respeito à soberania dos vereditos. 4. Não há bis in idem na individualização da pena, pois a entrega da arma de fogo para a execução do crime configura a ação típica que fundamenta a responsabilidade penal do agravante, enquanto o porte ilegal da arma de fogo foi considerado como circunstância judicial negativa na definição da pena-base. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wilas dos Santos Souza contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente da petição inicial e da impetração como substitutivo de revisão criminal (fls. 75/77). Nas razões do recurso, a defesa alega que a petição inicial teria sido acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e que o habeas corpus não teria sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, mas como remédio constitucional destinado a sanar ilegalidades evidentes que subsistem mesmo após o trânsito em julgado (fl. 82). Quanto ao mérito do writ, argumenta que a condenação do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia seria inepta em relação a ele; que as instâncias inferiores não teriam fundamentado adequadamente a recusa ao reconhecimento da participação de menor importância; e que, na individualização da pena, teria havido dupla valoração de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e à forma de execução do delito. Ao final, pede reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, pede a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso se manifesta ilegalidade. 2. A superveniência da sentença penal condenatória impede a apreciação do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, considerando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal. 3. A pretensão ao reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi recusada com base nas provas produzidas em plenário, sendo vedado ao Tribunal Superior reformar o julgamento do Tribunal do Júri com nova valoração da prova, em respeito à soberania dos vereditos. 4. Não há bis in idem na individualização da pena, pois a entrega da arma de fogo para a execução do crime configura a ação típica que fundamenta a responsabilidade penal do agravante, enquanto o porte ilegal da arma de fogo foi considerado como circunstância judicial negativa na definição da pena-base. 5. Agravo regimental improvido.
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