STJ HC 1057336
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA SILVA JOVENTINO LIMA FERNANDES contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 48/49). Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus é ação constitucional autônoma, não subordinada às condições e etapas do sistema recursal, especialmente diante de constrangimento ilegal atual, grave e continuado. Argumenta que exigir a prévia interposição de agravo regimental na origem - para só então admitir o exame pelo Superior Tribunal de Justiça - converte o writ em sucedâneo recursal invertido e posterga indevidamente a análise da ilegalidade manifesta. Sustenta, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que é cabível a tutela imediata da liberdade - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder -, evidenciando a incompatibilidade do óbice formal com a urgência própria do remédio constitucional. Defende a inaplicabilidade das condições recursais ao habeas corpus e a possibilidade de seu manejo mesmo quando exista recurso próprio, inclusive de forma concomitante, sempre que presente constrangimento ilegal. Alega, ainda, que a paciente preenche cumulativamente os requisitos do art. 117, II e III, da Lei de Execução Penal, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício em razão de ilegalidade flagrante. Requer o provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada ou submeter o feito ao colegiado, a fim de conhecer do writ ou, ao menos, examinar o constrangimento ilegal de ofício, com a substituição do regime prisional por prisão domiciliar (fls. 54/58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.