STJ HC 1056787
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso de reconhecimento de manifesto e legalidade, o que não ocorre neste caso. 2. A recusa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de entorpecentes de forma organizada e em vinculação a outros delitos. 3. Na falta de contraprova, o exame da pretensão do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é vedado no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Alves Silva de Mello contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 606/608). Nas razões do recurso, a defesa alega, diversamente do que consta da decisão recorrida, que não há notícia de certificação do trânsito em julgado da condenação do agravante, de modo que não seria correto concluir que o habeas corpus teria sido impetrado em substituição à revisão criminal. Quanto ao mérito, sustenta que o agravante faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual lhe teria sido negada com base em uma interpretação jurídica restritiva e desproporcional, tendo em vista que a argumentação de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas e transportava uma grande quantidade de entorpecentes de forma organizada não pode ser tomada como elemento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena (fl. 619). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso de reconhecimento de manifesto e legalidade, o que não ocorre neste caso. 2. A recusa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de entorpecentes de forma organizada e em vinculação a outros delitos. 3. Na falta de contraprova, o exame da pretensão do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é vedado no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.