STJ HC 1054410
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. SUSPEITA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Silva das Chagas Ramos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2351515-93.2025.8.26.0000/50000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 3/2/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Na Ação Penal n. 1500372-45.2025.8.26.0535, o paciente foi absolvido do crime do art. 329 no CP, mas foi condenado a 6 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19/30). A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No julgamento da apelação interposta pela defesa, a Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para definir o pedido de gratuidade de justiça, mantidas as demais disposições da sentença condenatória (fls. 31/38). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do pedido, pois a condenação já foi objeto de recurso de apelação, julgado sem reconhecimento de nulidade absoluta (fls. 9/12). O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em corpo de delito apreendido em busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a defesa juntou aos autos vídeo que registra integralmente a abordagem policial, evidenciando que o paciente, em nenhum momento, adotou comportamento suspeito ou conduta que pudesse justificar a busca pessoal invasiva perpetrada pelos agentes (fls. 6/7). Ao final, pede a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, fixando prazo razoável para tanto, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal (fl. 8). O pedido liminar foi indeferido (fl. 45), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 56/190 e 191/225). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 229/235). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. SUSPEITA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997. 3. Ordem denegada.