Decisão · STJ

STJ HC 1047630

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental do mpsc. Execução Penal. Remição de Pena. Aprovação no ENEM. Ensino Médio concluído antes da execução da pena. ordem concedida neste stj, nos termos e limites da jurisprudência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício. 2. O agravado cumpre pena e obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. O juízo da execução penal inicialmente declarou a remição de 133 dias, mas reconsiderou a decisão ao constatar que o agravado havia concluído o ensino médio antes do início da execução da pena. 3. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pela defesa, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no EREsp n. 1.979.591/SP, reconhece a possibilidade de remição da pena mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino. 7. No caso concreto, o agravado realizou o ENEM e obteve aprovação total, fazendo jus à remição de 100 dias, considerando que a conclusão do ensino médio ocorreu antes do início da execução da pena, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3. 8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes desta Corte. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser considerada para fins de remição, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena. 2. A remição pela aprovação no ENEM deve observar os limites estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3 quando o ensino médio já foi concluído anteriormente.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC n. 786.844, Quinta Turma, julgado em 08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, todavia, concedeu a ordem de ofício. Consta dos autos que o agravado cumpre pena e o juízo da execução penal declarou a remição de 133 (cento e trinta e três) dias em razão da sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Posteriormente, o juízo reconsiderou a referida decisão porque o apenado teria concluído o ensino médio em data anterior ao início da reprimenda. No julgamento de agravo de execução ajuizado pela defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a concessão de remição, no caso concreto, desafia a teleologia do art. 126 da LEP e a linha jurisprudencial do STF, bem como afronta os princípios da legalidade e individualização da pena. Alega que "extrai-se dos autos, em especial do alegado ato coator (e-STJ, fls. 10-13), que o Agravado, inobstante tenha sido aprovado no ENEM durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no cárcere" (fl. 115). Argumenta que "Como o Agravado já detinha a titulação que o exame visa certificar, a participação no certame não representa incremento real de conhecimento ou esforço de ressocialização, configurando apenas um meio transverso de abreviação da pena sem o correspondente mérito educativo" (fls. 115-116). Afirma que a mera realização de exames/provas de vestibular sejam consideradas fato gerador da remição. Aduz que a remição, no presente caso, não encontra respaldo normativo e desvirtua sua finalidade. Defende que, considerando o agravado já possuir o ensino médio completo antes do ingresso na prisão, merece reforma a decisão agravada, para que seja negado o pleito de remição pela aprovação no ENEM. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 110. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental do mpsc. Execução Penal. Remição de Pena. Aprovação no ENEM. Ensino Médio concluído antes da execução da pena. ordem concedida neste stj, nos termos e limites da jurisprudência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício. 2. O agravado cumpre pena e obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. O juízo da execução penal inicialmente declarou a remição de 133 dias, mas reconsiderou a decisão ao constatar que o agravado havia concluído o ensino médio antes do início da execução da pena. 3. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pela defesa, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no EREsp n. 1.979.591/SP, reconhece a possibilidade de remição da pena mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino. 7. No caso concreto, o agravado realizou o ENEM e obteve aprovação total, fazendo jus à remição de 100 dias, considerando que a conclusão do ensino médio ocorreu antes do início da execução da pena, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3. 8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes desta Corte. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser considerada para fins de remição, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução da pena. 2. A remição pela aprovação no ENEM deve observar os limites estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, não sendo cabível a majoração da benesse em 1/3 quando o ensino médio já foi concluído anteriormente.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC n. 786.844, Quinta Turma, julgado em 08.2023.
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