Decisão · STJ

STJ HC 1045980

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO OFICIAL DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, em consonância com a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de teratologia, e não identificou ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício, porquanto a negativa de progressão se baseou em elemento concreto da execução notícia oficial de envolvimento do sentenciado em facção criminosa no período de cumprimento da pena. 2. A alegação de descumprimento de determinação anterior não procede, porque o Juízo da execução colheu dado específico e atual de inteligência penitenciária para a reanálise do pedido, desvinculado da gravidade abstrata do delito e de laudo pretérito. 3. A orientação desta Corte admite o indeferimento de benefícios executórios apoiado em razões relacionadas ao cumprimento da pena, notadamente quando há notícia de vínculo e influência do apenado em organização criminosa durante a execução, sendo insuficientes, isoladamente, o bom comportamento carcerário recente e a ausência de faltas disciplinares. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAN LOPES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 135/138) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), em ação penal instaurada no ano de 2018 (Processo n. 0003140-32.2018.815.2002), constando na sentença sua atuação como conselheiro na facção "NOVA OKAIDA R.B." (e-STJ fl. 145). No curso da execução penal, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto por ausência do requisito subjetivo, embora a defesa afirme o preenchimento do requisito objetivo desde 15/10/2024 (e-STJ fl. 143). A defesa impugnou o indeferimento perante o Tribunal de origem, que manteve a negativa da progressão de regime com fundamento em informação da GESIPE sobre vínculo do apenado com organização criminosa e influência no grupo, reputando idônea a motivação por se tratar de dado concreto da execução (e-STJ fls. 135/137). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte (e-STJ fls. 2/9), alegando constrangimento ilegal em razão de suposto descumprimento de determinação anterior no HC n. 1010134/PB, por ter persistido fundamento derivado da condenação, apesar de a reanálise de mérito ter sido delimitada a aspectos concretos do cumprimento da pena. Sustentou, ainda, a inexistência de elementos contemporâneos a desabonar o requisito subjetivo, destacando bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares nos últimos 12 meses, e apontou que a informação da GESIPE apenas mencionaria exercício da função de conselheiro até 7/5/2020. O writ foi indeferido liminarmente na decisão ora agravada (e-STJ fls. 135/138), sob o fundamento de inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausência de manifesta ilegalidade a justificar concessão de ofício, registrando que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por basear a negativa em fato concreto relacionado ao cumprimento da pena envolvimento do sentenciado em facção criminosa e que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 142/148), a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar idônea, como dado concreto da execução, a informação da GESIPE, em afronta à determinação de que a reanálise afastasse fundamentos derivados da condenação na ação penal de 2018. Aduz que o Juízo da execução descumpriu a orientação desta Corte ao oficiar a GESIPE e, com base em resposta que indica exercício da função de conselheiro até 7/5/2020 e prestígio/influência, indeferiu novamente a progressão, reproduzindo, em essência, o fundamento da condenação (e-STJ fls. 143/146). Sustenta que o suposto vínculo é pretérito e não configura dado contemporâneo capaz de infirmar o requisito subjetivo, notadamente diante do cumprimento do requisito objetivo, do bom comportamento carcerário e da ausência de faltas disciplinares recentes, invocando julgados sobre a impossibilidade de utilização de faltas antigas ou fatos longínquos para obstar o benefício. Pleiteia o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, ainda que de ofício, deferindo a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO OFICIAL DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, em consonância com a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de teratologia, e não identificou ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício, porquanto a negativa de progressão se baseou em elemento concreto da execução notícia oficial de envolvimento do sentenciado em facção criminosa no período de cumprimento da pena. 2. A alegação de descumprimento de determinação anterior não procede, porque o Juízo da execução colheu dado específico e atual de inteligência penitenciária para a reanálise do pedido, desvinculado da gravidade abstrata do delito e de laudo pretérito. 3. A orientação desta Corte admite o indeferimento de benefícios executórios apoiado em razões relacionadas ao cumprimento da pena, notadamente quando há notícia de vínculo e influência do apenado em organização criminosa durante a execução, sendo insuficientes, isoladamente, o bom comportamento carcerário recente e a ausência de faltas disciplinares. 4. Agravo regimental não provido.
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