Decisão · STJ

STJ RHC 223925

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 21 E 64 DO STJ. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, não se verifica desídia dos órgãos jurisdicionais, pois o processo tem tido regular andamento na origem. 2. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula n. 21/STJ. 3. E, de acordo com os autos, designada a sessão do Júri para 19/8/25, o advogado constituído requereu o adiamento, sob a justificativa de ocorrência de audiência de instrução na Vara de Delitos e Organizações Criminosas do Estado do Ceará, o que foi deferido pelo magistrado, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto por FELIPE SANTOS PACHECO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 4/10/2023, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP; 244-B da Lei n. 8.069/1990; 16 da Lei n. 10.826/2003; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. No STJ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, pois não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Em decisão acostada às e-STJ fls. 602/606, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a preventiva, cominando-se as medidas cautelares que entender pertinente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 21 E 64 DO STJ. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, não se verifica desídia dos órgãos jurisdicionais, pois o processo tem tido regular andamento na origem. 2. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula n. 21/STJ. 3. E, de acordo com os autos, designada a sessão do Júri para 19/8/25, o advogado constituído requereu o adiamento, sob a justificativa de ocorrência de audiência de instrução na Vara de Delitos e Organizações Criminosas do Estado do Ceará, o que foi deferido pelo magistrado, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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