Decisão · STJ

STJ HC 1013975

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido liminar, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, em impetração dirigida contra ato de Juízo de primeira instância, no âmbito de ação penal em que já houve trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau; e (ii) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da ação penal, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, para discutir a dosimetria da pena e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar habeas corpus, aos casos em que o ato coator emane de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte quando o ato é praticado por juiz singular. 4. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência, hipótese configurada na impetração dirigida contra decisão de Juízo de primeiro grau. 5. O agravo regimental não impugna de modo específico e idôneo o fundamento central da decisão agravada, restrito à incompetência absoluta desta Corte, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a dosimetria da pena e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os quais não podem ser examinados diante do óbice competencial. 6. Mesmo que se superasse, em tese, o fundamento da incompetência, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois a ação penal já transitou em julgado, assumindo a impetração nítido caráter substitutivo de revisão criminal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação não evidenciada de plano no caso concreto. 8. Inexistindo competência desta Corte e não se verificando flagrante ilegalidade que autorize mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mostra-se desnecessário o exame do mérito das alegações relativas à dosimetria da pena e à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e por inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando evidenciada a manifesta incompetência da Corte. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação (sem indicação específica de precedentes no voto). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LUCAS CUENCAS DE MENDONÇA, em face de decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com pedido liminar. Consta dos autos que o habeas corpus foi impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, nos autos da ação penal n. 1502037-14.2020.8.26.0037 . (e-STJ fls. 2) Na decisão agravada, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, razão pela qual se impôs o indeferimento liminar da impetração . No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses relativas à dosimetria da pena e à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pugnando pelo conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido liminar, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, em impetração dirigida contra ato de Juízo de primeira instância, no âmbito de ação penal em que já houve trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau; e (ii) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da ação penal, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, para discutir a dosimetria da pena e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar habeas corpus, aos casos em que o ato coator emane de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte quando o ato é praticado por juiz singular. 4. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência, hipótese configurada na impetração dirigida contra decisão de Juízo de primeiro grau. 5. O agravo regimental não impugna de modo específico e idôneo o fundamento central da decisão agravada, restrito à incompetência absoluta desta Corte, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a dosimetria da pena e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os quais não podem ser examinados diante do óbice competencial. 6. Mesmo que se superasse, em tese, o fundamento da incompetência, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois a ação penal já transitou em julgado, assumindo a impetração nítido caráter substitutivo de revisão criminal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação não evidenciada de plano no caso concreto. 8. Inexistindo competência desta Corte e não se verificando flagrante ilegalidade que autorize mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mostra-se desnecessário o exame do mérito das alegações relativas à dosimetria da pena e à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e por inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando evidenciada a manifesta incompetência da Corte. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação (sem indicação específica de precedentes no voto).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →