STJ HC 955500
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTE. ART. 55, II, B, DA LEI 13.445/2017. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a união estável entre o paciente e cidadã brasileira, nos termos do art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017. 2. A expulsão é uma penalidade administrativa imposta aos estrangeiros, caracterizada pela retirada compulsória do território nacional e impedimento de reingresso por prazo determinado. 3. A gravidade dos crimes cometidos pelo paciente, incluindo tráfico internacional de drogas, equiparado a crime hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, justifica a imposição da medida expulsória. 4. A impetração não foi acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido da união estável, conforme exigido pelo art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017, não se comprovando fato impeditivo para a expulsão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Tasevski Gordanco da decisão de fls. 1.099/1.105, em que deneguei a ordem de habeas corpus por concluir que não tinha havido a comprovação, mediante documento reconhecido judicial ou legalmente, da residência anterior e da união estável alegada, conforme exige o art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017. A parte agravante sustenta a necessidade de interpretação sistemática e teleológica do art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017, afirmando que a expressão "reconhecido judicial ou legalmente" não exige formalização cartorária ou judicial prévia da união estável, sob pena de restrição indevida a direito fundamental. Assevera que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura com propósito de constituição de família, à luz do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Narra que houve inadequada valoração das provas pré-constituídas e afirma que os autos evidenciam união estável desde 1998, pois Roseli Aparecida Lopes Barrilari foi qualificada como companheira nos autos criminais, e que a declaração com firma reconhecida confirma a união até a presente data, constituindo meio de prova válido quando não contrariada por outros elementos. Segundo entende, a exigência de formalização prévia vulnera os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 226 da Constituição Federal, bem como afronta a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores e os tratados internacionais de direitos humano. Afirma, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da medida expulsória, em desconsideração aos vínculos familiares duradouros no Brasil. Por fim, pede reexame da prova dos autos e, subsidiariamente, a suspensão da Portaria CPMIG 1.556/2020 para apresentação de documentação complementar. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTE. ART. 55, II, B, DA LEI 13.445/2017. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a união estável entre o paciente e cidadã brasileira, nos termos do art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017. 2. A expulsão é uma penalidade administrativa imposta aos estrangeiros, caracterizada pela retirada compulsória do território nacional e impedimento de reingresso por prazo determinado. 3. A gravidade dos crimes cometidos pelo paciente, incluindo tráfico internacional de drogas, equiparado a crime hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, justifica a imposição da medida expulsória. 4. A impetração não foi acompanhada de documento comprobatório legal ou judicialmente reconhecido da união estável, conforme exigido pelo art. 55, inciso II, alínea b, da Lei 13.445/2017, não se comprovando fato impeditivo para a expulsão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.