STJ HC 1072602
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DE PADIC. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. SÚMULA 665/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, com contraditório, ampla defesa e decisão motivada, aplicando-se a Súmula 665/STJ, segundo a qual o controle jurisdicional se limita ao exame da legalidade do ato e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais não demonstradas. 3. As teses de ausência de autoria e de atipicidade da conduta, em razão da apreensão de cabo USB em cela coletiva e de negativa do agravante, demandam revaloração do acervo fático-probatório e revisão das premissas administrativas, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEZER DA COSTA SOARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do S ul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1608365-93.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar - PADIC n. 31.199.902-2025, por ausência de comprovação da autoria de falta disciplinar grave, relativa à suposta posse de acessório de telefone celular, tipificada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, decorrente de revista realizada em 11/2/2025 na cela ocupada pelo agravante (e-STJ fl. 43). O Ministério Público interpôs agravo de execução penal e a defesa apresentou contrarrazões pelo não provimento (e-STJ fl. 43). O Tribunal de origem, em sessão de 7/1/2026, deu provimento ao recurso acusatório, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL - DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, IRREGULARIDADE OU VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - SÚMULA Nº 665, DO STJ - DECISÃO REFORMADA - COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da homologação do PADIC, afirmando ausência de materialidade e autoria, pois o agravante negou a posse do objeto, a cela era de uso comum com diversos internos e outro detento teria admitido a propriedade do cabo USB; invoca o princípio da imediatidade para prevalência da decisão singular; e aduz atipicidade da conduta por apreensão exclusiva de componente (cabo USB), sem potencialidade de comunicação (e-STJ fls. 4/8). Requereu a reforma do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ/MS para restabelecer a decisão que não homologou o PADIC, com pedido liminar (e-STJ fl. 9). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, e consignou a inviabilidade de revolvimento do mérito administrativo e das premissas fáticas do procedimento disciplinar, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal apto à concessão de ofício. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade a justificar o controle jurisdicional do procedimento disciplinar, por inexistir prova contundente da posse do objeto pelo agravante, em cela compartilhada com 24 internos, não podendo o achado sob sua cama presumir a autoria diante da negativa do agravante e da assunção da propriedade por outro detento. Aduz que a responsabilização objetiva viola o princípio da culpabilidade e o devido processo legal e que a Súmula 665/STJ não obsta a correção da ilegalidade. Defende, ainda, que a apreensão de mero componente (cabo USB) torna a conduta atípica por ausência de potencialidade de comunicação. Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus; caso mantida a decisão, pugna pela submissão do feito a julgamento pela Quinta Turma para dar provimento ao agravo e conceder a ordem, restabelecendo a decisão singular que não homologou o PADIC n. 31.199.902-2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. HOMOLOGAÇÃO DE PADIC. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. SÚMULA 665/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, com contraditório, ampla defesa e decisão motivada, aplicando-se a Súmula 665/STJ, segundo a qual o controle jurisdicional se limita ao exame da legalidade do ato e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais não demonstradas. 3. As teses de ausência de autoria e de atipicidade da conduta, em razão da apreensão de cabo USB em cela coletiva e de negativa do agravante, demandam revaloração do acervo fático-probatório e revisão das premissas administrativas, providências incompatíveis com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental não provido.