Decisão · STJ

STJ HC 1069420

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a defesa insurge-se contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem, contra a qual já foi inclusive interposto recurso de agravo interno ainda pendente de apreciação, circunstância que impossibilita o conhecimento do writ em vista da ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MEIRE SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 544/545, por meio do qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Transcrevo, para evitar tautologia, o relatório da decisão agravada: Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e 147, todos do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional e supressão do julgamento colegiado no Habeas Corpus nº 8072203-32.2025.8.05.0000, após o próprio Relator reconhecer a inexistência de reiteração e, ainda assim, extinguir novamente o writ por decisão monocrática, sem apreciação do mérito pela Turma. Alega que há violação ao sistema acusatório porque a prisão preventiva foi mantida mesmo diante de parecer ministerial favorável à soltura, sem fato novo idôneo, o que teria afrontado o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a paciente é mãe de criança menor gravemente enferma, com indispensabilidade dos cuidados maternos, razão pela qual seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Alega que o estado de saúde da paciente é grave, com transtorno mental severo, episódios convulsivos, hipertensão e suspeita concreta de neoplasia maligna de mama, sem tratamento adequado no cárcere, o que autoriza a prisão domiciliar humanitária. Expõe que se trata de hipótese de superação da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade e teratologia decisória, em razão da decisão monocrática contraditória e autônoma que impediu o julgamento colegiado do mérito do writ, após reconhecimento do erro anterior. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade apontada. Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta a agravante que a decisão recorrida "parte de premissa fática equivocada: afirma que a decisão monocrática da origem "não foi recorrida por agravo interno/regimental", quando, na realidade, houve agravo interno, o qual foi conhecido e provido pelo próprio Relator, que reconheceu expressamente o equívoco da extinção anterior por reiteração e determinou o regular prosseguimento do HC na origem", e que, "Após dar provimento ao agravo interno e afastar a reiteração, o Relator proferiu nova decisão monocrática contraditória, extinguindo novamente o writ e impedindo o julgamento colegiado configurando negativa de prestação jurisdicional, teratologia e flagrante ilegalidade, aptas a afastar óbices formais (exaurimento/súmula 691)" (e-STJ fls. 551/552). Conclui, assim, pela inaplicabilidade do fundamento da decisão agravada relativo ao não exaurimento da matéria na origem, razão pela qual requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida, concedendo-se a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a defesa insurge-se contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem, contra a qual já foi inclusive interposto recurso de agravo interno ainda pendente de apreciação, circunstância que impossibilita o conhecimento do writ em vista da ausência de exaurimento da instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.
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