STJ HC 1069515
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF, em caso que versa sobre suposta nulidade no recebimento da resposta à acusação e preclusão da peça defensiva. 2. O agravante sustenta a excepcionalidade do caso diante da iminência da audiência de instrução e da alegada violação à ampla defesa pelo não reconhecimento da peça apresentada após a citação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir a análise do mérito do habeas corpus antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Súmula 691 do STF, não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciados na espécie. 5. A controvérsia fática e processual acerca da validade da resposta à acusação apresentada e da regularidade da representação processual deve ser primeiramente dirimida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A proximidade da audiência de instrução não configura, por si só, circunstância excepcional apta a autorizar a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERLÂNDIO PINA SILVA contra decisão monocrática (FLS. 492-494) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O writ originário insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva e alega nulidade processual na ação penal n. 8002004-06.2025.8.05.0187, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, envolvendo a suposta prática de crimes no contexto de violência doméstica. O agravante sustenta, em síntese, que o caso apresenta situação excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF. Argumenta a existência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau, que considerou válida uma resposta à acusação apresentada prematuramente por advogado sem poderes específicos para receber citação, em detrimento da peça defensiva apresentada tempestivamente pelos atuais patronos após a citação pessoal do réu. Alega, ainda, a configuração de periculum in mora concreto e risco de perecimento do direito, destacando que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 10/02/2026, enquanto o prazo para parecer ministerial no Tribunal de origem se encerra apenas em 09/02/2026, o que tornaria materialmente impossível o julgamento do mérito do habeas corpus originário antes da realização do ato processual. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, superando-se a Súmula 691/STF para conceder a ordem ou, subsidiariamente, suspender a audiência designada até o julgamento do mérito na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF, em caso que versa sobre suposta nulidade no recebimento da resposta à acusação e preclusão da peça defensiva. 2. O agravante sustenta a excepcionalidade do caso diante da iminência da audiência de instrução e da alegada violação à ampla defesa pelo não reconhecimento da peça apresentada após a citação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF para permitir a análise do mérito do habeas corpus antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Súmula 691 do STF, não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciados na espécie. 5. A controvérsia fática e processual acerca da validade da resposta à acusação apresentada e da regularidade da representação processual deve ser primeiramente dirimida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A proximidade da audiência de instrução não configura, por si só, circunstância excepcional apta a autorizar a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.