Decisão · STJ

STJ AREsp 3159694

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, concluiu pela validade do relatório investigativo e das imagens extraídas do celular, em razão da autorização judicial específica para acesso aos dados, da atuação de agente policial com fé pública, da adoção de ca utelas para preservar o conteúdo e, sobretudo, da ausência de indícios de adulteração ou manipulação capazes de comprometer a autenticidade do material, sem indicação de prejuízo à defesa. No contexto, a análise da aventada nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados, não bastando a ausência de vinculação a código hash ou de técnicas forenses específicas quando inexistem indícios de manipulação (AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no RHC n. 212.969/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025). 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo necessária a existência de precedente repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5041397-88.2023.8.24.0038/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 9 dias-multa (e-STJ fl. 195). A defesa interpôs apelação, alegando nulidade por violação ao art. 159 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória quanto à materialidade e revisão da fração de redução prevista no § 1º do art. 241-B do ECA (e-STJ fl. 195). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 195/196): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 9 dias-multa, por infração ao art. 241-B, caput, do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se: i) há nulidade nos autos por violação ao art. 159, do Código de Processo Penal; ii) as provas produzidas são su cientes para comprovar a materialidade delitiva; iii) a fração utilizada na causa de diminuição de pena deve ser alterada para 2/3 (dois terços). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em violação ao art. 159 do CPP, pois a defesa se insurge em face da análise e do relatório realizados pela policial civil (dotada de fé- pública), simplesmente pelo fato de que tal tarefa, na sua compreensão, incumbe exclusivamente à perícia cientí ca, o que não procede, uma vez que não se confunde o exame técnico pericial com a análise e reprodução daquilo que se veri ca dos dados existentes num determinado aparelho telefônico. Assim, não há elementos que permitam descredenciar a integridade da prova produzida, tampouco indicar violação à cadeia de custódia. Ausente qualquer irregularidade, deve ser reconhecida a validade do material probatório constante nos autos. 4. A materialidade delitiva emerge do inquérito policial, notadamente do relatório investigativo e das imagens que o acompanham, bem como da prova oral produzida em ambas as etapas procedimentais. Com efeito, a análise das imagens constantes no relatório investigativo permite concluir que, embora não haja representação explícita de nudez, o conteúdo apresentado se enquadra como de natureza pornográ ca infantil, nos termos do artigo 241-B do ECA. Isso porque as fotogra as retratam crianças em situações que expõem suas vestimentas íntimas, configurando material visual com conotação sexual. 5 . A causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 241-B do ECA confere ao magistrado a faculdade de reduzir a reprimenda ent re 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), conforme juízo de discricionariedade. No caso em apreço, não há razão para modi car o patamar de redução da pena adotado pelo juízo a quo, mantendo-se no minimo de 1/3 (um terço), visto que as peculiaridades do caso concreto, considerando, entre outros, a tenra idade das crianças e o fato de uma delas ter sido vítima de estupro de vulnerável, justificam a escolha do patamar mínimo. 6. Existência de erro material no dispositivo da sentença, ao constar a condenação do réu à pena de 10 meses e 20 dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 241- B, caput, do ECA, porquanto referido tipo penal é punido com pena de reclusão, conforme expressamente previsto na legislação pertinente. Trata-se de erro material, passível de correção, sem que isso implique qualquer alteração no quantum da pena ou prejuízo às partes, devendo constar expressamente que a pena privativa de liberdade imposta refere- se à modalidade reclusão, conforme determina o artigo 241-B do ECA. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, do dispositivo da sentença, em decorrência de erro material. Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação ao art. 159 do Código de Processo Penal, quanto à cadeia de custódia e à validade de prova digital obtida sem perícia oficial e sem garantia de integridade por meio de hash (e-STJ fls. 133/145). O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 163/164). Foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa afirmou não buscar o reexame de provas, mas a revaloração de circunstâncias fáticas para reconhecer a inobservância dos arts. 158-B e 159 do Código de Processo Penal; sustentou que a extração das evidências do celular foi artesanal, por fotografias de tela, sem procedimento técnico que assegurasse integridade e auditabilidade; asseverou a imprescindibilidade de imagem forense bit a bit e validação por algoritmo hash; e alegou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 169/171). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 189/192). A decisão agravada conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, a insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e a necessidade de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; consignou, ainda, que desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - autorização judicial específica para acesso aos dados do celular, cautelas de preservação, contraditório e inexistência de indícios de adulteração - exigiria revolvimento probatório (e-STJ fls. 195/199). Interposto o presente agravo regimental, o agravante alega nulidade da prova digital e violação à cadeia de custódia, por ter sido o conteúdo extraído de modo artesanal, mediante fotografias de tela, sem técnicas forenses aptas a assegurar integridade e auditabilidade; afirma que a fé pública não supre a preservação da cadeia de custódia, exigindo-se extração bit a bit e validação por hash; sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ porque a matéria está em consolidação e há julgados que reputam inadmissíveis provas digitais sem garantias técnicas; defende que não incide a Súmula 7/STJ, pois busca a revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas para aferir a conformidade dos procedimentos com os arts. 158-B e 159 do CPP; e afirma que o prejuízo é inerente à quebra da cadeia de custódia, dispensando demonstração de resultado absolutório (e-STJ fls. 209/216). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; a reforma da decisão agravada para admitir o agravo em recurso especial; o processamento do recurso especial; e o reconhecimento da nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia e aos arts. 158-B e 159 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 216). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, concluiu pela validade do relatório investigativo e das imagens extraídas do celular, em razão da autorização judicial específica para acesso aos dados, da atuação de agente policial com fé pública, da adoção de ca utelas para preservar o conteúdo e, sobretudo, da ausência de indícios de adulteração ou manipulação capazes de comprometer a autenticidade do material, sem indicação de prejuízo à defesa. No contexto, a análise da aventada nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados, não bastando a ausência de vinculação a código hash ou de técnicas forenses específicas quando inexistem indícios de manipulação (AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no RHC n. 212.969/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/9/2025). 3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo necessária a existência de precedente repetitivo (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020). 4. Agravo regimental não provido.
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