Decisão · STJ

STJ HC 1067795

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido de liminar no feito originário. 2. A defesa alegou a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, justificando a superação da Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar no habeas corpus originário, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, não há elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, com destaque à necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a extensa ficha criminal do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de informações do juízo de origem acerca do processo principal impede a análise do pedido formulado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR MARTINS JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 189/190, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nas razões recursais, a defesa alega que a existência de flagrante ilegalidade da prisão preventiva do agravante justifica a superação da Súmula n. 691/STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF pleiteou a intimação do Parquet Estadual para apresentar contraminuta ao presente recurso (fl. 216). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido de liminar no feito originário. 2. A defesa alegou a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, justificando a superação da Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar no habeas corpus originário, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, não há elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, com destaque à necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a extensa ficha criminal do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de informações do juízo de origem acerca do processo principal impede a análise do pedido formulado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ.
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