Decisão · STJ

STJ RHC 229871

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-17
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CANDIDO PINHEIRO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5332118-84.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Judicial da comarca de Júlio de Castilhos, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional (Autos n. 5003402-97.2025.8.21.0056). No recurso, a defesa sustenta que não se configura o periculum libertatis, pois a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão preventiva e a quantidade de droga apreendida - 119 g de maconha - é inexpressiva para indicar risco concreto decorrente do estado de liberdade, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente, notadamente a primariedade. Argumenta que, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, seria indispensável a indicação de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema, o que não ocorreu, e que, por proporcionalidade, medidas cautelares diversas seriam suficientes, como comparecimento periódico em juízo e atualização de endereços. Menciona, de forma sucinta, precedentes que rechaçam a prisão preventiva quando não demonstrado risco concreto à ordem pública em casos de apreensão de pequena quantidade de drogas. Pede, em liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito; no mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, em 26/12/2025 (fls. 79/80). Após as informações (fls. 89/95), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97/105). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido.
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