Decisão · STJ

STJ HC 1061972

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o agravante descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas anteriormente impostas, o que começou "em menos de 24 horas após ser concedida sua liberdade provisória .. enviou mensagens a ela, bem como ao irmão dela, com cunho intimidatório, exigindo que a ofendida "saísse da casa dele e revogasse as medidas protetivas"". Ressaltou que o acusado manteve acesso ao aplicativo de rastreamento do veículo utilizado pela vítima, o que lhe trouxe intenso temor e insegurança. 3. A mais disso, destacou a contumácia delitiva do paciente, pois "em consulta ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, constata-se que o paciente figura como requerido em outro processo de medidas protetivas de urgência, .. , em favor de vítima diversa, também no contexto da Lei Maria da Penha e, exatamente no mesmo período em que o paciente descumpria as medidas impostas em favor de J. M. A. M. .. essa sobreposição temporal entre os fatos revela padrão de conduta violenta nas relações afetivas, indicando periculosidade concreta, risco real e atual às vítimas, além da absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas". 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR EDUARDO MARQUES DA SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/20: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso (MT), que decretou a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva diante do suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas no âmbito da violência doméstica; (ii) avaliar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a proteção da vítima e resguardo da ordem pública. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a reiteração do descumprimento de medidas protetivas, a gravidade da conduta e o risco real e atual à integridade da vítima. 2. A decisão evidencia que, mesmo após advertência formal, o paciente manteve contato indevido com a vítima e seus familiares, inclusive por meio de mensagens intimidatórias, revelando desrespeito deliberado às ordens judiciais. 4. O comportamento evidencia periculosidade concreta e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante do histórico de desobediência deliberada às ordens judiciais. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si só, a necessidade da segregação cautelar, quando presente o periculum libertatis. 5. O julgamento foi realizado sob perspectiva de gênero, nos termos do Protocolo CNJ e da Resolução CNJ n. 492/2023, priorizando a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: A reiteração no descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o agente demonstra desprezo reiterado às determinações judiciais. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero legitima a especial proteção da vítima de violência doméstica, com respaldo no princípio da igualdade material. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Apontou que não ocorreu o descumprimento das medidas protetivas de urgência, uma vez que as mensagens encaminhadas pelo paciente à vítima visavam apenas tratar da divisão dos bens do ex-casal. Ponderou a inexistência de justa causa para a segregação processual diante da "total descredibilização da narrativa de agressões físicas da vítima pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 215625064), a natureza de tratativas pessoais e não ameaçadoras das mensagens enviadas" (e-STJ fl. 5). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Assim, requereu a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações deduzidas na inicial do writ, afirmando que o agente faz jus à soltura, pois " d esde sua prisão em 19/11/2025, o Paciente Igor Eduardo Marques da Silva passou por um período de segregação cautelar que, a esta altura, já se demonstrou suficiente para sua profunda conscientização sobre a importância do respeito às decisões judiciais e às medidas impostas" (e-STJ fl. 335). Assere que o agravante mudou-se para a cidade de Sorriso/MT, o que minimiza o risco de contato físico e de reiteração das condutas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o agravante descumpriu por diversas vezes as medidas protetivas anteriormente impostas, o que começou "em menos de 24 horas após ser concedida sua liberdade provisória .. enviou mensagens a ela, bem como ao irmão dela, com cunho intimidatório, exigindo que a ofendida "saísse da casa dele e revogasse as medidas protetivas"". Ressaltou que o acusado manteve acesso ao aplicativo de rastreamento do veículo utilizado pela vítima, o que lhe trouxe intenso temor e insegurança. 3. A mais disso, destacou a contumácia delitiva do paciente, pois "em consulta ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, constata-se que o paciente figura como requerido em outro processo de medidas protetivas de urgência, .. , em favor de vítima diversa, também no contexto da Lei Maria da Penha e, exatamente no mesmo período em que o paciente descumpria as medidas impostas em favor de J. M. A. M. .. essa sobreposição temporal entre os fatos revela padrão de conduta violenta nas relações afetivas, indicando periculosidade concreta, risco real e atual às vítimas, além da absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas". 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido.
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