STJ HC 1061757
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas, sendo apontado como líder do grupo criminoso. A pena foi fixada em 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.090 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias imputações relacionadas ao tráfico de drogas, redimensionando a pena para 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.476 dias-multa, mantendo a prisão preventiva. 3. Neste agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. 7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante (apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. 8. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 9. Quanto ao alegado desarrazoado tempo de prisão preventiva, exclusivamente em relação às fases desenvolvidas pelo Juiz e pelo Tribunal de Justiça, é importante destacar a complexidade do feito, com seis réus, e a elevada pena imposta ao agravante, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal apontado. 10. A alegação de excesso de prazo para julgamento de recurso especial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência para examinar eventual demora em processos que tramitam nesta instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283, 312 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sext a Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 221.033/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.974/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 191.726/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER LUIS KOCHENBORGER MARTINS contra a decisão monocrática de fls. 596-601, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas (o acusado foi apontado como líder do grupo criminoso). O Juízo singular fixou a pena total em 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.090 dias-multa, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias imputações relacionadas ao crime de tráfico de drogas, redimensionando as penas e mantendo a prisão preventiva, com pena total de 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.476 dias-multa (fls. 270-517). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados (fls. 518-574). Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que a execução provisória da pena deveria ser suspensa até o trânsito em julgado, em observância à presunção de inocência e ao regime jurídico do art. 283 do Código de Processo Penal, uma vez que não há título condenatório definitivo. Afirmou que a manutenção da custódia não se apoia em fundamentos cautelares autônomos e idôneos, configurando sanção antecipada, pois o acórdão limitou-se a replicar razões antigas da sentença sem reavaliar a necessidade, atualidade e proporcionalidade da medida após lapso de dois anos entre a sentença (13/10/2022) e o julgamento da apelação (06/11/2024). Ressaltou que a prisão preventiva foi substituída pela domiciliar em 30/03/2023, tendo em vista o quadro clínico grave do paciente (síndrome do impacto femoro-acetabular e lombalgia degenerativa severa), e que a monitoração eletrônica imposta restringe o acesso ao tratamento, sendo desproporcional na execução provisória. Defendeu que a presunção de inocência é também regra de tratamento, impedindo que o paciente seja equiparado a condenado definitivo antes do trânsito em julgado, e que, ausente decreto cautelar específico e atual, a execução provisória deve ser sustada. Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena, para que fosse assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Na decisão de fls. 596-601, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte recorrente sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, bem como reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Assevera que não foi observado o desarrazoado tempo de prisão preventiva, bem como o excessivo lapso temporal para o julgamento dos recursos interpostos perante este Tribunal Superior. Quanto à afirmação de que teria sido preso na posse de arma de fogo enquanto em gozo de prisão domiciliar, assinala que sequer foi denunciado por tal fato. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas, sendo apontado como líder do grupo criminoso. A pena foi fixada em 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.090 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias imputações relacionadas ao tráfico de drogas, redimensionando a pena para 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.476 dias-multa, mantendo a prisão preventiva. 3. Neste agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. 7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante (apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. 8. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 9. Quanto ao alegado desarrazoado tempo de prisão preventiva, exclusivamente em relação às fases desenvolvidas pelo Juiz e pelo Tribunal de Justiça, é importante destacar a complexidade do feito, com seis réus, e a elevada pena imposta ao agravante, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal apontado. 10. A alegação de excesso de prazo para julgamento de recurso especial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência para examinar eventual demora em processos que tramitam nesta instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283, 312 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sext a Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 221.033/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.974/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 191.726/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.