STJ HC 1060331
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados às ações da organização criminosa e acerto com os demais integrantes para assegurar a posse dos bens subtraídos, indicando parceria em atividades ilícitas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional . Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DOS SANTOS SILVA contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 780/786). Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, está sendo investigado pelo suposto envolvimento em associação criminosa especializada em delitos patrimoniais (roubos, furtos e receptações). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): "HABEAS CORPUS". DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE, APARENTEMENTE, INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA. - O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - A prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos cumulativos - "fumus comissi delicti"), será decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (pressupostos alternativos - "periculum libertatis"), sendo admitida: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. - A manutenção da segregação cautelar do paciente não se afigura ilegal, quando verificadas provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo sido a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, especialmente quando os elementos informativos até então colhidos apontam para a participação do réu em organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o patrimônio. No presente habeas corpus, a defesa alegou que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem fundamentação individualizada e sem contemporaneidade dos fatos. Destacou as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 780/786, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada. De acordo com os autos, foram encontrados diversos comprovantes de transações financeiras vinculados às ações da organização criminosa e acerto com os demais integrantes para assegurar a posse dos bens subtraídos, indicando parceria em atividades ilícitas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional . Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.