STJ HC 1059787
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA POR VETOR DESFAVORÁVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, quando fundada em elementos concretos do caso, notadamente a prática do delito em concurso de agentes, em comunhão de desígnios, circunstância considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria. 3. Não há constrangimento ilegal na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.229.385 /2025) interposto por JOSE MAURO COELHO BATISTA e ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 175/176), em que indeferi liminarmente a inicial de habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que a impetração objetivou exclusivamente corrigir ilegalidades manifestas na dosimetria (fl. 182) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria, nos seguintes termos: a) afastamento da negativação das circunstâncias do delito, apontando que o concurso de agentes foi indevidamente utilizado como circunstância judicial negativa, burlando o art. 492, I, b, do CPP, por se tratar de agravante genérica não debatida em plenário, devendo ser afastada sua valoração na primeira fase (fls. 182/183); e b) alteração da fração de exasperação da pena-base de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para 1/6 da pena mínima (fls. 183/186). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA POR VETOR DESFAVORÁVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, quando fundada em elementos concretos do caso, notadamente a prática do delito em concurso de agentes, em comunhão de desígnios, circunstância considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria. 3. Não há constrangimento ilegal na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.