Decisão · STJ

STJ HC 1058243

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. 2. O Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgou admissível a denúncia para pronunciar o denunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, VI e VIII, do Código Penal. 3. A Corte Estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, que corroboram a dinâmica dos fatos. 7. Os indícios de autoria foram confirmados por provas orais, declarações de testemunhas, vídeos das câmeras de vigilância, relatórios de imagem e laudos periciais. 8. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente, para a pronúncia, a existência de indícios de autoria e a certeza da materialidade do crime, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito devem ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de EDUARDO AMARAL BUTION DO AMARAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.333-1.342). O Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), julgou admissível a denúncia para pronunciar o denunciado Eduardo Amaral Bution do Amaral como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, VI e VIII, do Código Penal (CP), figurando como vítima Alexandre Peixoto (fls. 415-421). A Corte Estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (fls. 42-47). No presente habeas corpus, a defesa sustenta ofensa ao artigo 155 do CPP, notadamente em razão da ausência absoluta de produção de indícios de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o processo criminal em que o paciente figura no polo passivo, até julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para despronunciar o paciente, em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, busca a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º). Em 10/12/2025, não conheci do presente habeas corpus. A parte agravante sustenta que não há prova produzida em juízo que demonstre a autoria. Toda a estrutura acusatória repousa sobre elementos do inquérito policial, violando o comando do art. 155 do CPP. Afirma ser caso de despronunciar o agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, ante a ausência de fundamentação válida quanto à existência de indícios da autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. 2. O Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgou admissível a denúncia para pronunciar o denunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, VI e VIII, do Código Penal. 3. A Corte Estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria delitiva produzidos sob o contraditório. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos colhidos nas fases policial e judicial, que corroboram a dinâmica dos fatos. 7. Os indícios de autoria foram confirmados por provas orais, declarações de testemunhas, vídeos das câmeras de vigilância, relatórios de imagem e laudos periciais. 8. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente, para a pronúncia, a existência de indícios de autoria e a certeza da materialidade do crime, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito devem ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.824/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.
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