Decisão · STJ

STJ HC 1056798

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO WRIT. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de sentença prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar decisão de pronúncia. 2. A intimação da defensora dativa foi realizada de forma válida e pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. A intimação da agravante por edital foi válida, considerando que o oficial de justiça certificou que a parte procurada havia se mudado do endereço informado no processo e não pôde ser localizada, caracterizando-a como ré ausente nos termos do art. 367, segunda figura, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Conceicao Sales Ribeiro contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 197/199). Nas razões do recurso, a defesa alega que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória não prejudica o exame do mérito de habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia. Quanto ao mérito da impetração, argumenta que a falta de intimação pessoal da defensora dativa seria causa de nulidade absoluta do processo e tornaria inválida a decisão de pronúncia da agravante. Argumenta que, mesmo que a falta de intimação da defensora dativa fosse considerada nulidade relativa, o prejuízo é indiscutível, porque a falta de intimação privou o acusado de uma das expressões mais básicas do direito de defesa consistente no acesso ao duplo grau de jurisdição (fl. 213). Sustenta que também teria sido nula a intimação da agravante para a ciência da decisão de pronúncia por edital, na medida em que não teriam sido realizadas diligências para a sua localização. Conclui que a garantia do duplo grau de jurisdição foi ofendid a duas vezes, ou seja, primeira pela não intimação da defensora da ativa de forma pessoal, e o segundo em virtude da situação editalícia ter sido realizada sem que esta estivesse em local incerto ou não sabido. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que este lhe dê provimento, para a desconstituição do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, devendo ser intimada a paciente sobre o interesse em recorrer (fl. 221). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO WRIT. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de sentença prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar decisão de pronúncia. 2. A intimação da defensora dativa foi realizada de forma válida e pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. A intimação da agravante por edital foi válida, considerando que o oficial de justiça certificou que a parte procurada havia se mudado do endereço informado no processo e não pôde ser localizada, caracterizando-a como ré ausente nos termos do art. 367, segunda figura, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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