STJ HC 1056535
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da inexistência de julgamento do mérito do writ na instância a quo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF exige demonstração de situação absolutamente excepcional ou teratológica, o que não se verificou no caso concreto. 3. A análise das alegações defensivas de complementação extemporânea de fundamentos pelo Tribunal estadual e de motivação genérica da prisão preventiva pressupõe prévio exame pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância; inadmitido o habeas corpus por ausência de pressuposto de admissibilidade, o exame de mérito resta prejudicado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, devendo advir da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GOMES CLAUDINO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 25/27). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 15/18). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo relator indeferiu o pedido liminar, pendente o julgamento de mérito (e-STJ fls. 19/22). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência de circunstâncias que autorizem a conversão da prisão em flagrante em preventiva à luz do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal; falta de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP; suficiência de medidas cautelares alternativas; e acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 2/14). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF, por inexistir julgamento do mérito do habeas corpus na instância de origem, determinando-se a cientificação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 25/27). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 29/36), a defesa alega indevida complementação de fundamentos pelo relator do Tribunal de origem para justificar a prisão preventiva, com invocação do art. 310, § 5º, do CPP (Lei n. 15.272/2025) e referência à grave ameaça exercida com arma, elementos que não constavam do decreto prisional originário. Sustenta que a manutenção da custódia estaria amparada em motivação genérica e abstrata, vedada pelos julgados desta Corte, que não admitem suprimento posterior da fundamentação inexistente para convalidar prisão processual. Defende a superação do óbice da Súmula 691 do STF diante do vício apontad. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão ao Colegiado, com a concessão da ordem, ainda que de ofício, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da inexistência de julgamento do mérito do writ na instância a quo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF exige demonstração de situação absolutamente excepcional ou teratológica, o que não se verificou no caso concreto. 3. A análise das alegações defensivas de complementação extemporânea de fundamentos pelo Tribunal estadual e de motivação genérica da prisão preventiva pressupõe prévio exame pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância; inadmitido o habeas corpus por ausência de pressuposto de admissibilidade, o exame de mérito resta prejudicado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, devendo advir da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou. 5. Agravo regimental não provido.