Decisão · STJ

STJ RHC 227868

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Descoberta fortuita. Busca e apreensão. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas, bem como a nulidade de provas obtidas em busca e apreensão realizada no curso de investigação de homicídio. 2. O agravante sustenta a ilegalidade do flagrante, alegando inexistência de situação de flagrância, pois a droga foi localizada enterrada em área aberta, sem posse direta atribuível ao agravante e sem testemunhas independentes. Argumenta também a nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advogado e suposta coação moral, além da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão por desvio de finalidade e ausência de vínculo com o crime de tráfico. Por fim, afirma a ausência dos requisitos da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada afastou o exame das alegações de negativa de autoria, coação moral e insuficiência do conjunto probatório, com fundamento na ausência de impugnação específica pela defesa, aplicando a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na produção das provas decorrentes da busca e apreensão realizada no curso de investigação de homicídio, bem como na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as circunstâncias concretas da prisão e os elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que afastou o exame das alegações de negativa de autoria, coação moral e insuficiência do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há ilicitude na produção das provas, pois a apreensão decorreu de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas demais circunstâncias concretas da prisão, sendo elementos suficientes para justificar a medida constritiva. 8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apreensão de provas decorrentes de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão não configura ilicitude. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas circunstâncias concretas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.070.464/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no RHC 226.574/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por WAGNER FIAIA PEREIRA contra decisão de minha relatoria, a qual neguei provimento ao recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 222): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCOBERTA FORTUITA. FLAGRANTE HOMOLOGADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSTRUMENTOS DE TRÁFICO. REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE DE AUTORIA, COAÇÃO MORAL E PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. Neste recurso, sustenta a ilegalidade do flagrante, ao argumento de inexistência de situação de flagrância, uma vez que a droga teria sido localizada enterrada em área aberta, sem posse direta atribuível ao agravante e sem testemunhas independentes. Alega nulidade do interrogatório extrajudicial, por ausência de advogado e suposta coação moral praticada por agentes públicos, o que teria viciado a confissão. Defende, ainda, a ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão, por desvio de finalidade e ausência de vínculo com o crime de tráfico. Por fim, afirma a ausência dos requisitos da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Descoberta fortuita. Busca e apreensão. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas, bem como a nulidade de provas obtidas em busca e apreensão realizada no curso de investigação de homicídio. 2. O agravante sustenta a ilegalidade do flagrante, alegando inexistência de situação de flagrância, pois a droga foi localizada enterrada em área aberta, sem posse direta atribuível ao agravante e sem testemunhas independentes. Argumenta também a nulidade do interrogatório extrajudicial por ausência de advogado e suposta coação moral, além da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão por desvio de finalidade e ausência de vínculo com o crime de tráfico. Por fim, afirma a ausência dos requisitos da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada afastou o exame das alegações de negativa de autoria, coação moral e insuficiência do conjunto probatório, com fundamento na ausência de impugnação específica pela defesa, aplicando a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na produção das provas decorrentes da busca e apreensão realizada no curso de investigação de homicídio, bem como na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as circunstâncias concretas da prisão e os elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que afastou o exame das alegações de negativa de autoria, coação moral e insuficiência do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há ilicitude na produção das provas, pois a apreensão decorreu de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas demais circunstâncias concretas da prisão, sendo elementos suficientes para justificar a medida constritiva. 8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apreensão de provas decorrentes de descoberta fortuita realizada no curso de cumprimento regular de mandado de busca e apreensão não configura ilicitude. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na presença de apetrechos relacionados ao tráfico e nas circunstâncias concretas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.070.464/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no RHC 226.574/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025.
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