STJ HC 1051216
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 662/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR RELATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior pa ra análise do pleito. Precedente. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a relatórios de inteligência no procedimento de transferência ou permanência no Sistema Penitenciário Federal, em que o contraditório é diferido, sendo tais documentos dotados de presunção de legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Precedente. 3. É legítima a prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal quando evidenciada a persistência dos motivos originários e a altíssima periculosidade do custodiado, com prevalência da segurança pública e relativização do direito à convivência familiar, nos termos da Súmula 662/STJ. 4. Inviável acolher o pedido de redução do prazo de prorrogação para 1 ano, quando o decisum apresenta motivação concreta para a manutenção do período fixado, considerada a alta periculosidade, o tempo remanescente de pena, o histórico de fuga e demais elementos do caso. 5. A transferência para unidade prisional indicada pela defesa não constitui direito absoluto do apenado, devendo ceder, em situações excepcionais, diante do interesse público e da segurança da coletividade. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.135.315/2025) interposto por ANTONIO ARCENIO DE ANDRADE NETO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 248/250), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SÚMULA N. 662/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR RELATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio - afirmando flagrante constrangimento ilegal em curso na execução penal, com sucessivas prorrogações que convertem a excepcionalidade em regra e ignoram absolvições supervenientes, inexistência de procedimento disciplinar sobre suposta fuga e informação oficial de não integração em organização criminosa (fls. 255/256) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o retorno imediato ao sistema prisional estadual, preferencialmente em Medianeira/PR, e, subsidiariamente, a redução da prorrogação para 1 ano, aos seguintes argumentos: a) inadequada aplicação da Súmula 662/STJ, pois os fatos supervenientes impactam a persistência dos motivos originários e afastam a perpetuação automática da custódia federal (fl. 256); b) esvaziamento do contraditório nas prorrogações sucessivas, convertido em ficto, com negativa de acesso aos relatórios e presunção quase absoluta de veracidade dos documentos de inteligência (fls. 256/257); c) desproporcionalidade da medida e violação do caráter excepcional do Sistema Penitenciário Federal, utilizado como solução para deficiências do sistema estadual, sem registros de faltas disciplinares ou articulação criminosa (fl. 257); d) direito fundamental à convivência familiar, com existência de vaga em unidade próxima ao núcleo familiar em Medianeira/PR, comportamento exemplar e necessidade de ponderação concreta (fl. 258); e e) necessária reavaliação judicial independente, com exame crítico dos relatórios e consideração dos documentos oficiais apresentados pela defesa, afastando automatismo decisório (fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 662/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR RELATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior pa ra análise do pleito. Precedente. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a relatórios de inteligência no procedimento de transferência ou permanência no Sistema Penitenciário Federal, em que o contraditório é diferido, sendo tais documentos dotados de presunção de legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Precedente. 3. É legítima a prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal quando evidenciada a persistência dos motivos originários e a altíssima periculosidade do custodiado, com prevalência da segurança pública e relativização do direito à convivência familiar, nos termos da Súmula 662/STJ. 4. Inviável acolher o pedido de redução do prazo de prorrogação para 1 ano, quando o decisum apresenta motivação concreta para a manutenção do período fixado, considerada a alta periculosidade, o tempo remanescente de pena, o histórico de fuga e demais elementos do caso. 5. A transferência para unidade prisional indicada pela defesa não constitui direito absoluto do apenado, devendo ceder, em situações excepcionais, diante do interesse público e da segurança da coletividade. 6. Agravo regimental improvido.