Decisão · STJ

STJ HC 1032430

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena. Elementares do tipo penal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave ameaça. 2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça, requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de 20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego de violência no crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de progressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do tipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. Os tipos penais possuem função de garantia, decorrente do princípio da legalidade, sendo necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes para que a conduta seja qualificada como típica. 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece diferentes frações de cumprimento de pena para progressão de regime, com base nas características do apenado e nas elementares do tipo penal da condenação. 7. Os termos da condenação devem orientar os cálculos da pena, não sendo possível ao Juízo da execução fixar a fração de cumprimento com base nas circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça. 8. No caso, o tipo penal da condenação, importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), não possui elementares de violência ou grave ameaça, sendo inadequado aplicar o percentual de 25% para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art. 112, II, da Lei de Execução Penal. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, devem ser realizados com base nas elementares do tipo penal da condenação. 2. A violência ou grave ameaça para fins de progressão de regime deve estar prevista como elementar do tipo penal da condenação, não podendo ser extraídas das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, incisos II e III; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.138/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI MARCOLINO DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0007340-13.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o percentual de 25% para a progressão de regime (Execução n. 0005938-91.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP). Alega a defesa que é totalmente ilegal fundamentar a fração do cálculo da pena do agravante em 25% (vinte e cinco por cento), apenas pela presunção da violência, uma vez que o tipo penal do crime do art. 215-A do CP é praticado sem violência ou grave ameaça (fl. 7). Pede que seja retificado para o lapso de 20% (vinte porcento), uma vez que se trata de apenado reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, de acordo com o inciso II, do artigo 112 da LEP, não podendo aplicar o inciso IV, do artigo 112 da LEP (fl. 7). Liminar indeferida às fls. 57/58. Informações prestadas pela origem às fls. 65/78. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, haja vista o emprego de violência no crime (fls. 81/86). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena. Elementares do tipo penal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave ameaça. 2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça, requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de 20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego de violência no crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de progressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do tipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. Os tipos penais possuem função de garantia, decorrente do princípio da legalidade, sendo necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes para que a conduta seja qualificada como típica. 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece diferentes frações de cumprimento de pena para progressão de regime, com base nas características do apenado e nas elementares do tipo penal da condenação. 7. Os termos da condenação devem orientar os cálculos da pena, não sendo possível ao Juízo da execução fixar a fração de cumprimento com base nas circunstâncias do caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça. 8. No caso, o tipo penal da condenação, importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), não possui elementares de violência ou grave ameaça, sendo inadequado aplicar o percentual de 25% para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art. 112, II, da Lei de Execução Penal. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da pena para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, devem ser realizados com base nas elementares do tipo penal da condenação. 2. A violência ou grave ameaça para fins de progressão de regime deve estar prevista como elementar do tipo penal da condenação, não podendo ser extraídas das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, incisos II e III; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.138/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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