STJ HC 1026761
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ART. 619 DO CPP). ALEGADA OBSCURIDADE ESCLARECIMENTO CABÍVEL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. A obscuridade apontada pela defesa é afastada com o esclarecimento de que a referência a "prova pericial" diz respeito às digitais do corréu, e que os "depoimentos de agentes públicos" se relacionam a diligências e apreensões; quanto ao embargante, a conclusão das instâncias ordinárias apoiou-se, preponderantemente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal confirmados em juízo e nos relatos firmes das vítimas. 3. É inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ULISSES GOMES ROSA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 130/132): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, conforme assentaram as instâncias ordinárias, a condenação não se apoiou em elemento isolado, mas em conjunto probatório harmônico e judicializado, destacando-se os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial e ratificados em juízo, os relatos firmes e coerentes das vítimas acerca da dinâmica do roubo, bem como outros elementos de corroboração, como depoimentos de agentes públicos e prova pericial, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória. 3. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido." Na presente oportunidade, o embargante alega obscuridade no acórdão, afirmando que se mencionou a existência de "prova pericial" e de "outros elementos de corroboração" em seu desfavor que não estariam nos autos. Sustenta inexistir prova pericial que aponte a autoria contra si, ausência de depoimentos de agentes públicos que o tenham visto na prática delitiva, e que os elementos referidos dizem respeito a outros corréus, não a ele (e-STJ fls. 143/144). Requer sejam acolhidos os embargos para esclarecer quais provas afirmadas no acórdão apontam a autoria do embargante, destacando que, segundo assevera, o reconhecimento das vítimas foi a única prova em seu desfavor (e-STJ fl. 144). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ART. 619 DO CPP). ALEGADA OBSCURIDADE ESCLARECIMENTO CABÍVEL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. A obscuridade apontada pela defesa é afastada com o esclarecimento de que a referência a "prova pericial" diz respeito às digitais do corréu, e que os "depoimentos de agentes públicos" se relacionam a diligências e apreensões; quanto ao embargante, a conclusão das instâncias ordinárias apoiou-se, preponderantemente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal confirmados em juízo e nos relatos firmes das vítimas. 3. É inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.