STJ HC 1019834
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação também foi objeto de apreciação no HC n. 893.921/MG. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. A decisão de Ministro da Corte Suprema que concedeu ao agravante acesso aos autos da ação penal originária não modifica o fato de que o pedido formulado nesta impetração constitui mera reiteração daquele já deduzido anteriormente. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de alterar o julgado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CHARLES TEIXEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para o trancamento da ação penal originária. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a atipicidade da conduta. Alega que: .. o argumento invocado não se preocupa para com as minúcias da impetração - evitando-se a análise do mérito para se impedir o trancamento da ação penal -, inclusive, restringindo-se à fundamentação demasiadamente superficial, além de abstrata e genérica, de tal modo que a interposição do agravo regimental busca remover a arbitrariedade e o constrangimento ilegal que maculam a efetividade do devido processo legal (fl. 985). Reafirma que, "se inexistem as raças humanas, não há que se cogitar da ofensa de conotação racial, sequer no contexto social - a sociedade se organiza em classes e não em raças -, enfim, sem cogitação pela ausência da conduta dolosa que extirpa a falsa imputação da injúria racial" (fl. 986). Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem e a intimação para apresentação de sustentação oral. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 992. A defesa juntou decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente reclamação para conceder acesso aos autos da ação penal originária, com exceção de diligências em andamento, na petição de fls. 994-1.000. Argumenta, na petição, que o parcial provimento da reclamação implicaria em reconhecimento do "cerceamento de defesa na fase inquisitorial, tendo em vista o não acesso à investigação criminal, eivando de nulidade absoluta toda a persecução penal iniciada contra pessoa sabidamente inocente" (fl. 994). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação também foi objeto de apreciação no HC n. 893.921/MG. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. A decisão de Ministro da Corte Suprema que concedeu ao agravante acesso aos autos da ação penal originária não modifica o fato de que o pedido formulado nesta impetração constitui mera reiteração daquele já deduzido anteriormente. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de alterar o julgado. 4. Agravo regimental improvido.