STJ REsp 2188282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS, 2.221.127/PE e 2.188.361/RS. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): Trata-se de recursos especiais interpostos por ABATEDOURO BOM JESUS LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 221e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ. CSLL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita (EREsp nº 1.517.492/PR); b) mesmo com as alterações promovidas pela LC 160/17 no art. 30 da Lei 12.973/14, é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação; c) o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes tributados pelo lucro real e pelo lucro presumido. 2. O art. 30 da Lei 12.973/14 foi revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23). A despeito da regra do art. 493 do CPC, a gura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada. 3. Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados (fls. 254/256e). Em sequência, a empresa contribuinte opôs embargos declaratórios, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material na parte dispositiva do voto condutor da apelação e da remessa oficial (fls. 295/297e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a FAZENDA NACIONAL alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único do CPC/2015, apontando a persistência da omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da legislação ulterior ao julgamento dos EREsps n. 1.517.492/PR, vale dizer, da LC n. 160/2017. No mérito, aduz ofensa aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, 9º e 10 da LC n. 160/2017, e 111 e 176 do CTN, expondo, em suma, a impossibilidade de se excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso não observados os requisitos previstos em tais diplomas legais. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado nos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR, julgado por esta Seção em 2017. Com contrarrazões (fls. 444/460e), o recurso foi inadmitido (fls. 481/485e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 576e), Por sua vez, a empresa ABATEDOURO BOM JESUS LTDA aponta, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014, e 927, III, do CPC/2015, porquanto "a extensão do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR independe do regramento infraconstitucional vigente, transcendendo o histórico legislativo relacionado às condicionantes impostas pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e, da mesma forma, da revogação do citado artigo, promovida pela Lei n. 14.789/2023" (fl. 357e). Quanto ao dissídio pretoriano, coteja julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões, anotando: " .. apesar de a situação fática ser rigorosamente a mesma em ambos os acórdãos (exame da possibilidade de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR), há frontal divergência entre o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o entendimento comum alcançado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especificamente quanto a extensão dos efeitos do julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.789/23" (fls. 366/367e). Com contrarrazões (fls. 462/471e), o recurso foi admitido (fl. 479e), e, ulteriormente, já no âmbito desta Corte, qualificado pelo então Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como recurso representativo (fls. 544/545e), e vinculado à Controvérsia n. 576/STJ, na qual se pretende definir, essencialmente, a possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 475/476e). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 550/553e). Intimadas, ambas as partes se manifestaram concordando com a afetação do recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 555e e 570/575e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS, 2.221.127/PE e 2.188.361/RS.