STJ HC 1064899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fun damentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO ALVARENGA DIONIZIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502977-41.2023.8.26.0047). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 110/111). A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 209). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 208): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, sequer contestadas pelo réu em razões recursais. Depoimentos dos policiais revestidos de credibilidade, amparados ademais, pelo restante do conjunto probatório, em especial fotografias e mensagens encontradas no celular do acusado, a demonstrar a prática do comércio ilegal habitual. Condenação bem decretada. Pena-base fixada no mínimo legal e inalteradas nas demais fases. Impossibilidade de concessão do redutor tipificado no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Circunstâncias evidenciam de forma segura a prática regular e organizada de venda de entorpecentes, com uma clientela estabelecida, habitualidade e profissionalismo. Réu beneficiado com regime semiaberto, incabível o aberto já por critério objetivo. Benefícios penais também inviáveis diante da quantidade de pena aplicada, tal que supera os 4 anos de reclusão. Recurso não provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, postulando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 15,22 g de maconha e a presunção relativa de usuário; alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 223/224). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 223/224) e, no julgamento de mérito, concluiu tratar-se de reiteração de impetração com o mesmo objeto anteriormente examinada (art. 210 do RISTJ), razão pela qual não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 278/280). Interposto o presente agravo regimental, não há, nos autos, elementos que permitam delinear as razões recursais apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fun damentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.