STJ HC 923645
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. TEMA 371 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto constitui ato de clemência do Presidente da República, cuja competência está prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, cujos limites e requisitos ficam estabelecidos no respectivo decreto. 2. Ao Poder Judiciário compete, na análise dos pedidos de indulto, verificar estritamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo, vedada a ampliação ou restrição do alcance da norma. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contempladas no decreto presidencial configura invasão na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. O Tema n. 371 do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto n. 6.706/1998, que previa expressamente a possibilidade de indulto a submetidos à medida de segurança. A situação dos autos é distinta, visto que o Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 5º, limita a concessão do benefício "à pessoa condenada à pena privativa de liberdade", sem fazer qualquer menção à medida de segurança. 4. A ausência de previsão normativa no decreto em análise impede a aplicação do benefício, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à competência privativa do Presidente da República. 5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção do julgado pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GEOVANE ANACLETO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 415-419, na qual reconsiderei decisão anteriormente proferida para denegar a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000584-13.2023.8.24.0023. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. O acórdão impugnado manteve a decisão, ao entender que a medida de segurança de tratamento ambulatorial não se equipara à pena privativa de liberdade para os fins do diploma presidencial. A defesa sustentou, em síntese: a) que o paciente foi absolvido impropriamente com imposição de medida de segurança, de natureza penal e executada em ambiente prisional; b) que a medida de segurança possui função sancionatória e caráter restritivo análogo ao da pena privativa de liberdade; c) que o Decreto n. 11.302/2022 não estabelece distinção entre penas e medidas de segurança para fins de indulto, desde que preenchido o requisito objetivo de pena cominada inferior a cinco anos. Na decisão de fls. 387-391, concedi a ordem para afastar a vedação à concessão do indulto natalino prevista no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 às hipóteses de imposição de medida de segurança decorrente de absolvição imprópria e determinei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC que reanalisasse o pedido formulado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo regimental no qual alegou, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício, visto que a hipótese de medida de segurança não está prevista no decreto presidencial, sendo vedado ao Poder Judiciário realizar interpretação ampliativa da norma. Sustentou, ademais, a inaplicabilidade do Tema n. 371 do STF ao caso, pois o precedente analisou decreto que previa expressamente o indulto para tal situação, ao contrário do ato normativo em vigor (fls. 398-406). Acolhi os argumentos do Parquet estadual e reconsiderei a decisão anteriormente proferida para denegar a ordem de habeas corpus (fls. 415-419). A defesa interpõe o presente agravo regimental no qual sustenta que o julgado reconsiderado não avaliou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 371. Argumenta que, embora a medida de segurança não seja pena em sentido estrito, constitui espécie de sanção penal e, por isso, está abrangida pela competência constitucional do Presidente da República para concessão de indulto. Alega que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 concede indulto aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse cinco anos, o que seria o único critério para a concessão do benefício. Requer a reconsideração ou a submissão do recurso ao julgamento da Sexta Turma (fls. 428-432). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. TEMA 371 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto constitui ato de clemência do Presidente da República, cuja competência está prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, cujos limites e requisitos ficam estabelecidos no respectivo decreto. 2. Ao Poder Judiciário compete, na análise dos pedidos de indulto, verificar estritamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo, vedada a ampliação ou restrição do alcance da norma. A interpretação extensiva para incluir hipóteses não contempladas no decreto presidencial configura invasão na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. O Tema n. 371 do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a constitucionalidade de dispositivo do Decreto n. 6.706/1998, que previa expressamente a possibilidade de indulto a submetidos à medida de segurança. A situação dos autos é distinta, visto que o Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 5º, limita a concessão do benefício "à pessoa condenada à pena privativa de liberdade", sem fazer qualquer menção à medida de segurança. 4. A ausência de previsão normativa no decreto em análise impede a aplicação do benefício, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à competência privativa do Presidente da República. 5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção do julgado pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.