Decisão · STJ

STJ RHC 222140

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este, em razão de suposta disputa por territórios entre facções criminosas, "surpreendeu a vítima através de perseguição em veículo automotor, em via pública, disparando diversos tiros de armas de fogo contra a vítima, não dando a oportunidade de qualquer reação dela". 3. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o réu possui registros criminais em seu desfavor, havendo sido pronunciado, em outra ação penal, também por homicídio qualificado. 4. No que tange à alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 5. Não há falar em acréscimo de fundamentos pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, pois este se limitou a declarar a legalidade dos elementos constantes no decreto preventivo, que foram posteriormente ratificados pela decisão de pronúncia. 6. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADRIANO DA SILVA SOUSA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 155-162, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que o agravante não haveria sido denunciado pela prática do delito de organização criminosa, razão pela qual a decisão que decretou sua prisão preventiva "perde sua eficácia diante do exaurimento do fundamento de que o crime teria ocorrido por disputas entre facções criminosas" (fl. 170). Aduz que no curso da instrução, foram "colhidos (sic) provas que não tinham sido apresentadas na fase inquisitorial trazendo assim fatos novos e contemporâneos a favor do Recorrente" (fl. 171). Esclarece que o acusado foi impronunciado na outra ação penal pela qual respondia pela prática de homicídio qualificado. Alega que o Tribunal estadual haveria agregado fundamentos ao decreto preventivo, fato não apreciado na decisão ora impugnada. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este, em razão de suposta disputa por territórios entre facções criminosas, "surpreendeu a vítima através de perseguição em veículo automotor, em via pública, disparando diversos tiros de armas de fogo contra a vítima, não dando a oportunidade de qualquer reação dela". 3. Foi apontado, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o réu possui registros criminais em seu desfavor, havendo sido pronunciado, em outra ação penal, também por homicídio qualificado. 4. No que tange à alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, é forçoso destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 5. Não há falar em acréscimo de fundamentos pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, pois este se limitou a declarar a legalidade dos elementos constantes no decreto preventivo, que foram posteriormente ratificados pela decisão de pronúncia. 6. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido.
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